Por Thaís Folgosi Françoso – 31/10/2013 às 00h00
Os pareceres emitidos pela Advocacia-Geral da União (AGU), se validados pelo Ministro da Fazenda, possuem efeito vinculativo a todas as entidades administrativas, isso significa que um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode vincular a Receita Federal do Brasil (RFB) e o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Nesse sentido, o regimento interno do Carf, em seu artigo 18, determina que os presidentes da câmaras devem negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento aos recursos que contrariem parecer editado pela AGU.
Por isso, a edição de um parecer pela PGFN pode ser um prognóstico de autuação fiscal, já que vincula a RFB, bem como pode determinar a probabilidade de êxito na esfera administrativa de uma discussão, muitas vezes já demonstrando a necessidade de levar o tema à esfera judicial.
Passou a ser de primordial importância, uma reflexão aprofundada sobre pareceres antes da tomada de decisões
Até aí, a lei complementar que vincula as entidades públicas aos pareceres editados pela AGU – após a validação pelo Ministro da Fazenda – é de 1993 e, portanto, não é novidade o efeito dessa vinculação.
Acontece que alguns dos recentes pareceres editados pela PGFN podem impactar de forma significativa nas operações das empresas. Passou a ser de primordial importância, então, uma reflexão aprofundada sobre referidos pareceres, especialmente antes da tomada de decisões estratégicas (financeiras, estruturais e operacionais) que repercutam na gestão tributária das empresas.
Recentemente, a PGFN passou a adotar uma postura mais proativa em questões tributárias de grande relevo; um exemplo foi a estratégia da ADCON nº 18, que alterou abruptamente o cenário da discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que era considerada uma causa ganha pelos contribuintes. Da mesma forma, essa postura tem se evidenciado na edição dos pareceres da PGFN.
É fato que algumas posições da PGFN são favoráveis aos contribuintes, como os casos dos recentes pareceres de números 2.113 e 2.124, ambos de 2011, que acataram reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, para multa moratória e para os casos de retificação de declaração pelo contribuinte seguida do pagamento do tributo.
Da mesma forma, vieram também os Pareceres 2025, de 2011, e 396, de 2013, que na esteira da reforma trazida pela Emenda nº 45, de 2004, eximiu as autoridades fiscais de lançar, manter cobranças e recursos, administrativo e judicial, em temas já pacificados pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo (STJ) e de repercussão geral (STF).
Ocorre que, mesmo nos pareceres editados em favor dos contribuintes existem algumas ressalvas que devem ser analisadas com cautela, como é o exemplo do Parecer 396 em que a PGFN atesta que a dispensa dos recursos não significa concordância com o mérito das discussões, razão pela qual o parecer não pode ser aplicado para o caso de compensações, por exemplo, caso em que seria necessária a introdução formal de um dispositivo legal no ordenamento jurídico vigente.
Ainda, vale lembrar o polêmico Parecer nº 202, de 2013, tema de diversas discussões e que tratou da tributação dos dividendos distribuídos com base no lucro societário, indicando, portanto, possíveis contingências para os contribuintes.
Outros dois pareceres que merecem ressalva são os Pareceres 492, de 2011, e o 958, de 2012: enquanto o primeiro relativiza a coisa julgada, possibilitando a exigência de tributos de contribuintes que possuem ação judicial transitada em julgado, nos casos em que os Tribunais Superiores tenham alterado seu entendimento, o segundo determina justamente a prevalência da coisa julgada nos casos de decisão transitada em julgado em favor da União Federal.
O que se conclui, portanto, é a importância de um compliance fiscal atento não só às soluções de consulta, aos atos declaratórios e às decisões dos tribunais administrativos e judiciais, mas também aos posicionamentos normativos da PGFN, especialmente diante da escolha de estratégias que venham a ter impacto na gestão tributária das empresas.
Thaís Folgosi Françoso sócia do contencioso tributário do escritório e professora do Centro de Extensão Universitária – CEU.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
Nesse sentido, o regimento interno do Carf, em seu artigo 18, determina que os presidentes da câmaras devem negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento aos recursos que contrariem parecer editado pela AGU.
Por isso, a edição de um parecer pela PGFN pode ser um prognóstico de autuação fiscal, já que vincula a RFB, bem como pode determinar a probabilidade de êxito na esfera administrativa de uma discussão, muitas vezes já demonstrando a necessidade de levar o tema à esfera judicial.
Passou a ser de primordial importância, uma reflexão aprofundada sobre pareceres antes da tomada de decisões
Até aí, a lei complementar que vincula as entidades públicas aos pareceres editados pela AGU – após a validação pelo Ministro da Fazenda – é de 1993 e, portanto, não é novidade o efeito dessa vinculação.
Acontece que alguns dos recentes pareceres editados pela PGFN podem impactar de forma significativa nas operações das empresas. Passou a ser de primordial importância, então, uma reflexão aprofundada sobre referidos pareceres, especialmente antes da tomada de decisões estratégicas (financeiras, estruturais e operacionais) que repercutam na gestão tributária das empresas.
Recentemente, a PGFN passou a adotar uma postura mais proativa em questões tributárias de grande relevo; um exemplo foi a estratégia da ADCON nº 18, que alterou abruptamente o cenário da discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que era considerada uma causa ganha pelos contribuintes. Da mesma forma, essa postura tem se evidenciado na edição dos pareceres da PGFN.
É fato que algumas posições da PGFN são favoráveis aos contribuintes, como os casos dos recentes pareceres de números 2.113 e 2.124, ambos de 2011, que acataram reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinando a aplicação do benefício da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, para multa moratória e para os casos de retificação de declaração pelo contribuinte seguida do pagamento do tributo.
Da mesma forma, vieram também os Pareceres 2025, de 2011, e 396, de 2013, que na esteira da reforma trazida pela Emenda nº 45, de 2004, eximiu as autoridades fiscais de lançar, manter cobranças e recursos, administrativo e judicial, em temas já pacificados pelos Tribunais Superiores em sede de recurso repetitivo (STJ) e de repercussão geral (STF).
Ocorre que, mesmo nos pareceres editados em favor dos contribuintes existem algumas ressalvas que devem ser analisadas com cautela, como é o exemplo do Parecer 396 em que a PGFN atesta que a dispensa dos recursos não significa concordância com o mérito das discussões, razão pela qual o parecer não pode ser aplicado para o caso de compensações, por exemplo, caso em que seria necessária a introdução formal de um dispositivo legal no ordenamento jurídico vigente.
Ainda, vale lembrar o polêmico Parecer nº 202, de 2013, tema de diversas discussões e que tratou da tributação dos dividendos distribuídos com base no lucro societário, indicando, portanto, possíveis contingências para os contribuintes.
Outros dois pareceres que merecem ressalva são os Pareceres 492, de 2011, e o 958, de 2012: enquanto o primeiro relativiza a coisa julgada, possibilitando a exigência de tributos de contribuintes que possuem ação judicial transitada em julgado, nos casos em que os Tribunais Superiores tenham alterado seu entendimento, o segundo determina justamente a prevalência da coisa julgada nos casos de decisão transitada em julgado em favor da União Federal.
O que se conclui, portanto, é a importância de um compliance fiscal atento não só às soluções de consulta, aos atos declaratórios e às decisões dos tribunais administrativos e judiciais, mas também aos posicionamentos normativos da PGFN, especialmente diante da escolha de estratégias que venham a ter impacto na gestão tributária das empresas.
Thaís Folgosi Françoso sócia do contencioso tributário do escritório e professora do Centro de Extensão Universitária – CEU.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
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