https://valor.globo.com/legislacao/noticia – 11/10/2023.
Por Juliana Steil, Valor — São Paulo.
IN RFB nº 2.163/2023 altera prazos de entrega de documentação e substitui Dirf por outros três registros contábeis em casos específicos.
Receita Federal — Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil.
A Receita Federal publicou uma instrução normativa nesta terça-feira (10) que muda regras para a emissão da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) para as fontes pagadoras a partir de 2024.
A Instrução Normativa nº 2.163/2023 revoga o parágrafo da instrução anterior, de nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispensava a apresentação da Dirf pelos sujeitos passivos (contribuintes), imunes ou isentos. Agora, a Dirf foi substituída por outros três registros contábeis. São eles:
- Eventos da série R-4000 da EFD-Reinf (referente aos seguintes tributos: IR, CSLL, COFINS e PIS/PASEP);
- Evento S-1210 do eSocial (pagamentos referentes aos rendimentos advindos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e o pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) entre a empresa que está declarando e seus empregados);
- Evento S-2501 do eSocial (valores de IR e das contribuições previdenciárias que incidem sobre os valores descritos em decisões judiciais condenatórias ou decisões judiciais que homologam acordos celebrados perante a Justiça Trabalhista).
Essas mudanças, segundo Hugo Nakashoji, advogado tributário do escritório Martins Cardozo Advogados Associados, podem ter tido a intenção de aumentar a fiscalização das escriturações contábeis entregues pelos contribuintes.
Além disso, o prazo para a entrega da documentação contábil também foi alterada. Antes, a transmissão da EFD-Reinf deveria ser antecipada em casos em que o último dia do prazo não fosse dia útil. Agora, nessas situações, o prazo é postergado para o primeiro dia útil subsequente.
Veja abaixo a Instrução Normativa nº 2.163/2023 na íntegra:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………..
- 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:
- pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
- pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e
- pelo evento S-2501 do eSocial.
- 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.
- 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”
“1203393671
Art. 5º ………………………………………………………………………………….
- 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização 1203393671 do eSocial nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput.”
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………….
- 2º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
- 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.