Trata-se de ação estruturante, no âmbito da Agenda BC#, em seu pilar competitividade, com o objetivo de aumentar a eficiência do mercado em uma nova etapa no aperfeiçoamento da função clássica de emprestador em última instância do BC.
O Banco Central (BC) alterou a regulamentação das Linhas Financeiras de Liquidez (LFL) para incluir as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) no rol de ativos elegíveis como garantia e estabelecer limite operacional permanente para a Linha de Liquidez a Termo (LLT). Trata-se de ação estruturante, no âmbito da Agenda BC#, em seu pilar competitividade, com o objetivo de aumentar a eficiência do mercado em uma nova etapa no aperfeiçoamento da função clássica de emprestador em última instância do BC.
As LFL são constituídas por duas modalidades operacionais: (i) a Linha de Liquidez Imediata (LLI), destinada ao gerenciamento de descasamentos de fluxos de caixa de curto prazo, abrangendo operações pelo prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, mediante rito automático de solicitação, aprovação e concessão; e (ii) a Linha de Liquidez a Termo (LLT), voltada a atender necessidades de liquidez decorrentes de descasamentos entre operações ativas e passivas de instituições financeiras, abrangendo operações pelo prazo de até 359 (trezentos e cinquenta e nove) dias corridos.
A incorporação de CCB como ativos elegíveis como colateral na LLT foi desenvolvida a partir da definição das diretrizes de sua agenda evolutiva, aprovadas pelo Voto 40/2023-BCB. A operacionalização das LFL com as novas regras se iniciará em 1º de julho de 2024.
Conforme as diretrizes, a inclusão das CCB se dará de forma faseada, por classe de operação de crédito que representa. Inicialmente, serão incorporadas CCB representativas de crédito de pessoas jurídicas, em operações de financiamento para capital de giro, comercio exterior e financiamento rural. Posteriormente serão incluídas operações com pessoas físicas. O BC já começou a prestar serviço de informação aos participantes do sistema sobre as operações admissíveis.
Para as CCBs serem elegíveis como garantia em operações a serem realizadas ao amparo das LFL elas precisam atender, basicamente, duas condições: a) devem representar operações de crédito consideradas admissíveis, isto é, que apresentem condições e características consideradas necessárias, verificáveis por meio do Sistema de Informações de Créditos (SCR); e b) devem estar depositadas em um depositário central de ativos financeiros.
Estima-se, com a incorporação inicial da nova classe de ativo, potencial de criação de limite adicional de até R$ 100 bilhões se as operações admissíveis forem todas constituídas sob a forma de CCB e depositadas em depositário central de ativos.
Dado o baixo volume de utilização da prerrogativa de uso de colateral elegível para dedução de compulsório, o BC preferiu manter, neste momento, o montante máximo de compulsório passível de dedução. Espera-se que a inclusão do novo ativo aumente o uso da prerrogativa e justifique o aprofundamento de sua utilização.
Com a evolução, o BC busca aprofundar o uso das LFL e, com isso, aperfeiçoar o arcabouço operacional do BC para a manutenção da estabilidade financeira.