Por Marcus Vinicius Furtado – 21/08/2013 às 00h00
Ao nos aproximarmos dos 25 anos de vigência da Constituição Cidadã, conforme expressão cunhada pelo deputado Ulysses Guimarães, a Ordem dos Advogados do Brasil mantém-se firme na defesa dos princípios que nos guiaram em direção ao Estado democrático de direito em que na relação processual encontra-se, de um lado, o Estado-juiz, e, de outro, o cidadão, tendo a seu dispor o advogado. O fortalecimento deste é essencial para a defesa dos direitos e garantias daquele.
O debate sobre honorários dos advogados, já bastante avançado no projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), perpassa uma visão ideológica sobre a posição de superioridade do Estado frente ao cidadão. Para quem compreende quem o ser humano deve ser o centro gravitacional da sociedade, naturalmente irá concluir pela necessidade da valorização do profissional da advocacia.
A palavra “honorários” significa remuneração de quem exerce profissão liberal, de qualificação honrosa, como prêmio pelos seus serviços (Marcus Cláudio Aquaviva, in Dicionário Jurídico Brasileiro, Ed. jurídica brasileira, São Paulo, 1996). Vem do termo “pela honra”.
Não comete irregularidade o advogado que cobra da parte vencida os honorários de sucumbência
O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei federal nº 8.906) já preceitua, por seu artigo 23, que os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, sendo seu direito autônomo. Dessa forma, a OAB tem convicção de que, tanto à luz da lei, quanto em relação à interpretação que lhe dão os Tribunais, não comete irregularidade o advogado que cobra da parte vencida os honorários de sucumbência fixados na sentença, muito menos aquele que reafirma essa destinação legal na contratação que estabelecer com seu cliente.
A redação do projeto do novo Código de Processo Civil (CPC), nesse ponto, apenas atualiza a norma processual à atual realidade normativa, acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, dando concretude ao artigo 133 da Constituição Federal, que prevê a indispensabilidade do advogado, garantidor dos direitos do cidadão frente ao arbítrio estatal e às injustiças.
Logo, não resiste a qualquer análise a tese segundo a qual a sucumbência é devida para indenizar a parte pelo que gastou com seu advogado. O juiz fixa os honorários sucumbenciais levando em consideração a dedicação do advogado e a complexidade da demanda, independente do que estipulado em contrato. Tal aspecto evidencia a inexistência de natureza reparatória e que os honorários remuneram o trabalho do advogado.
A julgar a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 1;194, o Supremo Tribunal Federal (STF) vaticinou, nos termos do item 22 do voto do relator, ministro Maurício Corrêa: “Pertencendo a verba honorária ao advogado, não há de falar em recomposição de conteúdo econômico-patrimonial da parte”. Para o ministro Ricardo Lewandowski, os honorários de sucumbência não fazem parte do direito de propriedade de nenhuma das partes. Já o ministro Ayres Britto asseverou: “O advogado, pelo exercício da profissão, titulariza, sim, esses honorários de sucumbência”. E para o ministro Celso de Mello, os honorários pertencem ao advogado, salvo estipulação contratual em contrário.
Em outro importante precedente, o STF considerou que os honorários, além de pertencerem ao advogado, também possuem natureza alimentar (Recurso Extraordinário nº 470407-DF). Para o relator, ministro Marco Aurélio, os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários; e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Consta no acórdão o reconhecimento que os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência.
O Conselho da Justiça Federal, acolhendo reivindicação da advocacia brasileira, reconheceu, o direito autônomo do advogado em perceber os honorários de sucumbência. Outra vitória obtida pela OAB, foi a redação final dada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ao projeto que define os honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, cessando uma discriminação injustificada em relação aos profissionais que atuam nesse setor especializado do Judiciário.
Portanto, soa particularmente estranho quando setores da magistratura insistem em diminuir a importância da advocacia criando uma falsa contradição entre acesso à Justiça e direito de defesa, quando, em verdade, não se pode pensar em distribuição de justiça sem o advogado. Defender esse princípio é uma das missões fundamentais da OAB, compreendendo que o estado de direito é tão mais fortalecido quando é respeitado o advogado. Por intermédio do seu trabalho profissional diário, o advogado presta uma contribuição indispensável no sentido de alçar a cidadania ao topo de nossas preocupações. Por isto a sua missão – a nossa missão – excede aos limites do atendimento ao cliente. O advogado é partícipe do grande esforço coletivo para o aprimoramento da sociedade.
Marcus Vinicius Furtado é presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
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