No dia 18 de junho de 2014, foi editada a Lei nº 12.996 (com as alterações da MP nº 651/2014), que, entre outros assuntos, tratou da reabertura do prazo para adesão, até o dia 25 de agosto de 2014, das anistias de que tratam as Leis nº 11.941/2009 e nº 12.249/2010.
No atual contexto, o Governo permite que os contribuintes brasileiros paguem à vista ou parcelem em até 180 meses os seguintes débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013:
PGFN – Parcelamento Dívidas Decorrente de aproveitamento indevido de créditos de IPI;
PGFN – Débitos Previdenciários – Parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;
PGFN – Demais débitos – Parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;
RFB – Parcelamento de dívidas decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI;
RFB – Débitos previdenciários – Parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;
RFB – Demais débitos – Parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;
PGFN – Débitos previdenciários – Parcelamento de saldo remanescente dos programas Refis, Paes, Paex, e parcelamentos ordinários;
PGFN – Demais débitos – Parcelamento de saldo remanescente dos programas Refis, Paes, Paex, e parcelamentos ordinários; RFB – Débitos previdenciários – Parcelamento de saldo remanescente dos programas Refis, Paes, Paex, e parcelamentos ordinários;
RFB – Demais débitos – Parcelamento de saldo remanescente dos programas Refis, Paes, Paex, e parcelamentos ordinários; Os contribuintes que se interessarem no parcelamento ou pagamento à vista de quaisquer das dívidas acima serão beneficiados com a redução percentual de multas de mora, multas de ofício, multas isoladas, juros de mora e encargos legais, em valores vinculados ao número de parcelas escolhidas. Confiram-se os benefícios conferidos pelo Governo:
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É necessário esclarecer que a Lei nº 12.996/2014, originalmente, estabelecia a obrigação do optante pelo Refis antecipar 10% ou 20%, a depender do valor total da dívida. No dia 10 de julho de 2014, todavia, foi publicada a Medida Provisória nº 651/2014, que, entre outros assuntos, alterou alguns dispositivos da Lei nº 12.996/2014. Um dos pontos que mais chamou a atenção dos contribuintes diz respeito à remodelagem dada pela referida MP ao adiantamento dos valores parceláveis. De acordo com os novos dispositivos, as antecipações deverão ser feitas nos percentuais de 5%, 10%, 15% ou 20%, conforme o montante total da dívida. Para maior esclarecimento, veja-se o quadro a seguir:
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Para fins de enquadramento nas faixas acima, os contribuintes deverão se ater ao valor total da dívida sem as reduções. Ou seja, o débito a ser considerado será o atualizado até a data do pedido de inclusão na anistia. Após o contribuinte aferir qual a faixa e, consequentemente, o percentual da dívida que terá de adiantar, será necessário aplicar as reduções e fazer a antecipação dos valores reduzidos. É importante destacar que o adiantamento poderá ser parcelado em até 5 vezes.
Destaque-se, ainda, a novidade trazida pela MP, que permitiu a quitação antecipada do saldo remanescente do Refis com o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2014. É possível, inclusive, aplicar tal prerrogativa entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
Segundo a MP nº 651/2014, o contribuinte, que aderiu ao parcelamento de débitos tributários, deve optar, até 30 de novembro de 2014, pela quitação especial atendendo as seguintes condições: (i) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento; (ii) quitação integral do saldo remanescente, isto é, no máximo 70%, mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Por fim, o Portugal Murad – Direito de Negócios coloca-se à disposição para auxiliar na interpretação das normas que tratam do assunto, na análise dos débitos a serem incluídos nas anistias, nos procedimentos relativos à adesão, bem como no que se fizer necessário. Gidelle Niemann Mendes e Eduardo Ferreira Marques