Por Valor – 20/02/2014 às 11h36.
SÃO PAULO – O prazo para propor ação judicial contra o emitente de nota promissória ou cheque sem força executiva – que não pode mais ser descontado – é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Com esse entendimento, os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram tais questões. Foram editadas súmulas nesse sentido. Acesse:
http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=3
http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=2
A súmula obriga que os ministros da Corte analisem o assunto de acordo com seu texto, o que acelera o julgamento e inibe a apresentação de recursos no sentido contrário.
Um dos precedentes utilizados teve relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.
Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida existente em função de um negócio antes firmado. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.
Também foi considerado para a edição da súmula o recurso de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a 4ª Turma entendeu que é possível ajuizar ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida.
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