O Imposto sobre a Prestação de Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é imposto de competência municipal. De acordo com o sistema normativo vigente, existem duas sistemáticas de recolhimento, uma prevista na Lei Complementar n. 116/03 e outra pelo Decreto-Lei nº 406-68.
Pela primeira sistemática, a da Lei Complementar nº 116-03, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço. Essa é a norma geral aplicável aos prestadores de serviços. A apuração do imposto compreende a aplicação de alíquota correspondente ao serviço previsto na lei municipal sobre a base de cálculo, em regra, o preço do serviço.
Na segunda sistemática, tida como excepcional em face da Lei Complementar nº 116-03, o Decreto-Lei nº 406-68 admite o recolhimento do “ISS fixo”. No “ISS fixo”, o contribuinte, ao prestar serviços sob a forma de trabalho pessoal, verificará que o imposto terá valor previsto de forma fixa e invariável na Lei. Na mesma ideia, quando os serviços de médicos, enfermeiras, médicos veterinários, contadores, engenheiros, arquitetos, dentistas, psicólogos, advogados etc. forem prestados por sociedades, o recolhimento do ISS também será fixo, considerando o número de profissionais habilitados, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, assumindo, inclusive, a responsabilidade pessoal.
Respeitando os parâmetros da legislação nacional vigente, Lei Complementar nº 116-03 e Decreto-Lei nº 406-68, cada município pode exercer a competência e instituir o ISS. A título de ilustração, em Belo Horizonte, a Lei nº 8725-03 instituiu o ISS e, tal como a legislação nacional, prevê as duas sistemáticas de apuração: (I) a geral, tendo como base de cálculo o preço do serviço; (II) a excepcional, para profissionais e sociedade de profissionais, cujo ISS é fixo. Assim, na modalidade excepcional, por exemplo, se a sociedade tiver cinco profissionais, paga-se R$ 120,00 por habilitado; se for seis a dez profissionais, paga-se R$ 120,00 por profissional até o quinto habilitado e R$ 180,00 do sexto ao décimo por cada profissional etc.
Pois bem. Atualmente está em andamento o Projeto de Lei do Senado nº 386-12, que visa alterar a sistemática do ISS. No dia 14/05/2013 houve a realização de audiência pública. Dentre outros pontos, merece destaque o disposto no artigo 9, que revoga expressamente o texto do artigo 9, parágrafos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 406-68. Portanto, a proposta visa pôr fim a previsão do “ISS fixo”, colocando em xeque o recolhimento diferenciado dos profissionais liberais e das sociedades de profissionais.
A meu ver, a proposta não pode prosperar, posto que não converge com os parâmetros de justiça fiscal. O tratamento diferenciado existente na atualidade para os profissionais e sociedade de profissionais, cujo recolhimento do ISS é fixo, otimiza a concepção de igualdade.
Os advogados e sociedades de advogados não podem ser equiparados aos prestadores e empresas de prestação de serviços em geral. Os advogados e sociedades de advogados são função essencial à Justiça brasileira, conforme preceitua a Constituição, e tem função social de grande destaque. Ademais, não atuam em mercado balizado pela livre concorrência e não podem, até por força de lei, exercer a atividade com caráter empresarial mirando lucro.
Nessa linha, em razão da flagrante diferença existente na atuação de advogados e demais prestadores de serviços em geral, o tratamento diferenciado, ainda existente, é medida de justiça.
Assim, a proposta de modificação corresponde verdadeiro retrocesso. Isso porque a igualdade determina o tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida da sua desigualdade. Advogados não são iguais aos prestadores de serviços em geral, motivo pelo qual merecem a manutenção do tratamento diferenciado para fins de recolhimento do ISS.
Acertadamente, o presidente nacional da OAB, Marcus Vinícius Furtado, sempre atuante, já buscou apoio de alguns prefeitos municipais e solicitou a exclusão no projeto o ponto que prejudica a advocacia.
De fato, tal como a OAB, as demais entidades de representação profissionais (médicos, dentistas, psicólogos, contadores etc.) precisam acompanhar de perto o projeto, ingressando democraticamente no embate político iniciado o quanto antes.
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