Postado por: Edison Fernandes Seção: Contabilidade, Tributação – 16/08/2013 às 18h58
Vicky, Cristina e Barcelona: duas mulheres bonitas em uma cidade charmosa. Lucro, dividendos e contabilidade de hedge: duas belas situações, para acionistas, investidores e demais stakeholders da empresa em um ambiente contábil aparentemente insólito.
Ao que parece, o grande impacto da contabilidade de hedge, implementada, com suporte no direito contábil, por algumas empresas exportadoras brasileiras, nesse momento de instabilidade do câmbio, encontra-se no registro do lucro. Em apertada síntese, essa prática contábil permite que haja a proteção do resultado (lucro ou prejuízo) frente à variação cambial, por meio da existência de exportações a faturar, reconhecendo, em conta do patrimônio líquido – e não de despesa – o aumento da dívida em moeda estrangeira.
Conquanto seja um efeito temporal, é certo que a empresa que adota essa proteção contábil preserva a apresentação de um resultado melhor durante o período da variação cambial, mas, a possibilidade de esse lucro atingir o clímax como dividendo, dependerá da avaliação sobre o tratamento tributário dessa mesma variação cambial.
Em primeiro lugar, é necessário verificar qual a forma de reconhecimento da variação cambial para fins tributários: se pelo regime de competência (regra geral) ou se pelo regime de caixa (faculdade disciplinada pela lei).
Em sendo adotada esta última opção, o efeito na apuração dos tributos sobre a receita (PIS e Cofins) e sobre o lucro (IRPJ e CSLL) seriam, praticamente, os mesmos da contabilidade de hedge, ou seja, a despesa não seria reconhecida e o resultado seria maior. Com isso, seriam devidos os tributos sobre o lucro e o resultado líquido final poderia ser distribuído como dividendos, isentos de nova incidência tributária.
Por outro lado, em sendo adotado o regime de competência também para fins tributários, a questão da possibilidade de distribuição de dividendos passaria a depender de outro fator: o entendimento da autoridade fiscal sobre a isenção dos dividendos no contexto do Regime Tributário de Transição (RTT).
A adoção da contabilidade de hedge combinada com o regime de competência da variação cambial para efeito tributário acarreta o seguinte: apuração de lucro contábil, para efeito societário, com redução do “lucro fiscal”, isto é, do lucro sujeito à incidência do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a neutralidade prevista no RTT.
Nessa situação, por não haver tributação de IRPJ e CSLL sobre o “resultado positivo” da variação cambial (na verdade, da omissão do seu registro como despesa), e com respaldo no Parecer PGFN nº 202, de 2013, o auditor fiscal poderá questionar a isenção dos dividendos distribuídos com base nesse lucro.
Quanto à outra forma de remuneração dos sócios (acionistas ou quotistas), que é a remuneração de juros sobre o capital próprio (JCP), a situação é bastante semelhante, se considerado válido o entendimento das autoridades fiscais exarado na Solução de Consulta nº 103, de 2013.
Enfim, a plenitude da felicidade na relação entre lucro, dividendo e contabilidade de hedge passa pela posição e pela ação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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