Por Valor – 24/06/2013 às 13h05
SÃO PAULO – Os processos que discutem juros e correção monetária de valores em depósitos judiciais – garantia de pagamento no caso de derrota na Justiça – não precisam de apresentação de uma ação autônoma contra o banco. Assim decidiu a Primeirra Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo.
Segundo o site do STJ, o ministro relator Herman Benjamin destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. Com o julgamento em recurso repetitivo, processos que discutem o mesmo não deverão mais subir para o STJ porque ele orienta os tribunais e varas federais de primeira instância.
No caso julgado pela Primeira Seção, o recurso era da Eletrobras contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que beneficiou a Caixa Econômica Federal (CEF).
Na execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Ao atender pedido da Eletrobras, o juiz de primeiro grau determinou que a CEF, instituição financeira onde foram efetuados os depósitos, fizesse a imediata liberação dos valores que estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994.
Segundo o site da Corte, a CEF entrou com mandado de segurança no TRF para afastar a liberação dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto nº 1.737, de 1979, não impõe a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal.
O TRF atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria.
Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da CEF, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a não incidência dos juros e correção monetária nos depósitos judiciais.
Segundo o site do STJ, o ministro relator Herman Benjamin destacou que está pacificado no STJ o entendimento de que a discussão incidental quanto à remuneração dos depósitos judiciais deve ser feita na própria demanda. Com o julgamento em recurso repetitivo, processos que discutem o mesmo não deverão mais subir para o STJ porque ele orienta os tribunais e varas federais de primeira instância.
No caso julgado pela Primeira Seção, o recurso era da Eletrobras contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que beneficiou a Caixa Econômica Federal (CEF).
Na execução de sentença, foi autorizado o levantamento de depósitos judiciais referentes ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Ao atender pedido da Eletrobras, o juiz de primeiro grau determinou que a CEF, instituição financeira onde foram efetuados os depósitos, fizesse a imediata liberação dos valores que estornou da conta judicial e dos juros no período de março de 1992 a abril de 1994.
Segundo o site da Corte, a CEF entrou com mandado de segurança no TRF para afastar a liberação dos juros. Alegou que não é parte no processo e que o Decreto nº 1.737, de 1979, não impõe a obrigação de remunerar com juros as importâncias que recebe em depósitos relativos às demandas que tramitam na Justiça Federal.
O TRF atendeu o pedido por considerar que qualquer discussão sobre a legalidade do estorno de juros deve ser feita em ação própria.
Como a decisão contraria jurisprudência do STJ, a Seção deu provimento ao recurso da Eletrobras. Consequentemente, foi negado o mandado de segurança da CEF, que tem assegurado seu direito de discutir nos autos da própria ação ordinária a não incidência dos juros e correção monetária nos depósitos judiciais.
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