Por Joice Bacelo – Valor – 22/08/2016 – 05:00
O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.
Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.
Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.
O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.
Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.
“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.
Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.
“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas.
Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.
O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.
PONTO DE VISTA
Mais uma vez o fisco manifesta sobre este tema que não deve ser olvidado por sócios de empresas prestadoras de serviços.
Eu mesmo trouxe este assunto nesta matéria publicada em 2015.
Ratifico minhas conclusões que permanecem a mesma:
“…é prudente se ter um pró-labore simbólico como remuneração pelo trabalho na administração da sociedade …..”
Cabe a cada um, em conjunto com seu contador, definir a melhor estrategia e seu planejamento tributário pessoal no intuito de mitigar qualquer risco futuro de cobrança de qualquer contribuição sobre as parcelas sacadas a titulo de distribuição de lucros.
Silvio Silva
Executivo Financeiro, Business Controller
Sócio Diretor na Consult Audi
Especialista em Finanças