Por Edison Fernandes – Valor – 01/03/2016 – 12:09.
Apesar de ter sido publicada no dia 14 de maio de 2014, os efeitos da Lei nº 12.973, que acabou com o Regime Transitório de Tributação (RTT), começam a ser percebidos este ano. Enquanto durou, o RTT permitiu que a aplicação das regras contábeis internacionais não resultassem em impacto fiscal.
Esse “atraso” é natural, haja vista que a referida lei passou a vigorar em 1° de janeiro de 2015 – para a maioria das empresas – e as informações referentes ao exercício fiscal de 2015 devem ser apresentadas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até 30 de junho de 2016.
A preparação da ECF, então, exige o estudo mais aprofundado da mencionada lei.
Contudo, seus efeitos devem ser aplicados desde o início de 2015 – o que faz com que algumas empresas já estejam atrasadas e sujeitas às penalidades legais.
Uma das questões chaves da aplicação da Lei 12.973 é a escrituração de subcontas contábeis. Essas subcontas têm a função de controlar eletronicamente a apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considerando o atual padrão contábil brasileiro, instituído pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), com base nos International Financial Reporting Standards (IFRS).
A subconta contábil, portanto, é um mandamento legal e não uma decisão voluntária da empresa (obviamente, para produzir os efeitos da lei, dentre os quais o principal é o diferimento da tributação).
Essas subcontas devem constar da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo prazo para envio é 31 de maio. A lei tributária as exige apenas para as seguintes rubricas:
Adoção inicial da Lei 12.973
Ajuste a Valor Presente (AVP)
Ajuste a Valor Justo (AVJ)
Mais ou menos valia de ativos
Ágio (“goodwill”) gerado na aquisição de participação societária
Como mencionado, o profissional contábil da empresa não tem liberdade para constituir a subconta contábil. Havendo exigência legal, ela deverá ser escriturada. Por outro lado, eventuais “subcontas” ou contas de subnível que tenham sido criadas pelo responsável pela contabilidade da empresa não cumprem ou suprem a exigência legal, salvo expressa menção na mesma lei – como é o caso da conta “juros a apropriar” para o AVP.
Para complementar e, aparentemente, simplificar esse registro contábil, foram autorizados pela lei a “subconta auxiliar” e o “livro razão auxiliar”. Ambos também decorrem de previsão legal. Assim, conquanto a elaboração desses documentos auxiliares seja facultada à empresa, optando por fazê-lo, a lei deverá ser observada.
É mais do que um prazer em conhecer a subconta contábil! Isso porque a sua ausência ou equívoco na sua escrituração pode acarretar multas pesadíssimas às empresas. Além de, eventualmente, resultar no aumento do tributo devido. Assim, todo cuidado é pouco para tratar dessa novidade.