A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixaram as regras para que as empresas parcelem, ou paguem à vista, os débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2012, resultantes de discussão judicial relativos à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
As regras foram definidas por meio da portaria conjunta nº 8, assinada pelo secretário da Receita, Carlos Alberto Freitas Barreto, e pela procuradora-geral da Fazenda Nacional, Adriana Queiroz de Carvalho, e publicada ontem no “Diário Oficial da União”.
Segundo a portaria, poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.
Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados pela empresa, de forma irrevogável e irretratável, até 29 de novembro próximo (último dia útil do mês), por meio da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), original ou retificadora.
Os débitos não serão unificados, mas separados conforme o órgão federal de cobrança. Assim, constituirão parcelamentos distintos: os débitos administrados pela PGFN relativos ao PIS/Pasep/Cofins devidos por qualquer empresa, desde que sejam objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins; os débitos administrados pela Receita relativos ao PIS/Pasep/Cofins devidos por qualquer empresa, desde que sejam objeto de discussão judicial relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.
Procedimento – Esses débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o encargo legal; parcelados em até 60 prestações (cinco anos), sendo 20% de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o encargo legal. O pagamento à vista deverá ser feito até 29 de novembro próximo, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
O campo 04 (código de receita) será preenchido com o código 4104 (débitos administrados pela PGFN) e 4094 (débitos administrados pela Receita). No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pela empresa devedora (contribuinte). Nesse caso, nenhuma parcela mensal poderá ser inferior a R$ 500.
Recolhimento – Segundo a portaria, enquanto não for consolidado o parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher, até 29 de novembro, valor correspondente a 20% da dívida, por meio de Darf preenchido com o código 4042 (débitos administrados pela PGFN) e/ou 4020 (débitos administrados pela Receita).
Além disso, o contribuinte terá de recolher mensalmente, a partir da segunda parcela, valor equivalente ao montante dos débitos parcelados, dividido pelo número de prestações restantes, em valor não inferior a R$ 500, mediante Darf preenchido com os mesmos códigos.
Desistência – Para gozar dos benefícios previstos na portaria (reduções de multas, juros e encargos), o contribuinte deverá desistir expressamente de todas as ações judiciais e de qualquer defesa que tenham por objeto os débitos.
Além disso, o contribuinte terá de renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as ações judiciais.
Fonte: Diário do Comércio