Por Laura Ignacio | De São Paulo
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu os procedimentos que o órgão adotará para vender, por iniciativa própria, os bens apresentados como garantia em ações de execução para a cobrança de tributos. O detalhamento da medida está na Portaria nº 814, publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira.
A possibilidade de venda está prevista no artigo 685-C, do Código de Processo Civil (CPC).
A manifestação pela realização de alienação por iniciativa própria – ou por corretor credenciado – será feita mediante pedido ao juiz do processo. A portaria estabelece ainda a forma de publicidade a ser utilizada na alienação, o prazo em que deverá ser efetivada, as condições de pagamento e o preço mínimo. Segundo a norma, considera-se preço mínimo o da última avaliação do bem, ou inferior, desde que fundamentada a adoção desse montante.
A portaria também determina quais as condições para a alienação por corretor. O profissional não poderá, por exemplo, ter cargo ou função em qualquer órgão da PGFN ou parentesco com servidores, terceirizados e estagiários da procuradoria.
A alienação por iniciativa própria é um meio de a PGFN obter recursos para a União de forma mais célere do que o habitual leilão. “A hasta pública é mais burocrática e demora de seis anos a dez anos para levar recursos para a União. Isso porque os procedimentos são mais complexos e essa demora resulta em mais chances de o leilão ser suspenso”, afirma o advogado Jorge Zaninetti, do escritório Siqueira Castro.
A portaria, porém, pode ser questionada, segundo o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados. Para ele, todas as operações de contratação (alienações, inclusive) promovidas pela administração pública devem submeter-se a certame licitatório, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. “A Lei nº 6.830, de 1980, sobre execuções fiscais, prevê que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público. Tal norma exclui a incidência da alienação por iniciativa privada nas execuções fiscais”, afirma.
A possibilidade de venda está prevista no artigo 685-C, do Código de Processo Civil (CPC).
A manifestação pela realização de alienação por iniciativa própria – ou por corretor credenciado – será feita mediante pedido ao juiz do processo. A portaria estabelece ainda a forma de publicidade a ser utilizada na alienação, o prazo em que deverá ser efetivada, as condições de pagamento e o preço mínimo. Segundo a norma, considera-se preço mínimo o da última avaliação do bem, ou inferior, desde que fundamentada a adoção desse montante.
A portaria também determina quais as condições para a alienação por corretor. O profissional não poderá, por exemplo, ter cargo ou função em qualquer órgão da PGFN ou parentesco com servidores, terceirizados e estagiários da procuradoria.
A alienação por iniciativa própria é um meio de a PGFN obter recursos para a União de forma mais célere do que o habitual leilão. “A hasta pública é mais burocrática e demora de seis anos a dez anos para levar recursos para a União. Isso porque os procedimentos são mais complexos e essa demora resulta em mais chances de o leilão ser suspenso”, afirma o advogado Jorge Zaninetti, do escritório Siqueira Castro.
A portaria, porém, pode ser questionada, segundo o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do BCBO Advogados. Para ele, todas as operações de contratação (alienações, inclusive) promovidas pela administração pública devem submeter-se a certame licitatório, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. “A Lei nº 6.830, de 1980, sobre execuções fiscais, prevê que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público. Tal norma exclui a incidência da alienação por iniciativa privada nas execuções fiscais”, afirma.
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Portaria PGFN Nº 814 DE 09/10/2013
Publicado no DO em 17 out 2013
Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no tocante à alienação por iniciativa própria, prevista no art. 685-C, do Código de Processo Civil.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 685-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1979 – Código de Processo Civil,
Resolve:
Art. 1º O procedimento de alienação por iniciativa própria de bens e penhorados em ações de execução movidas pelas unidades da PGFN será realizado em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A manifestação pela realização de alienação por iniciativa própria ou por corretor credenciado será feita mediante petição endereçada ao juízo competente, na qual deverão ser indicados:
I – a opção pela alienação promovida diretamente pela unidade ou por meio de corretores credenciados nos termos da Resolução nº 160/2011 do Conselho da Justiça Federal (CJF);
II – a forma de publicidade a ser utilizada na alienação;
III – o prazo em que deverá ser efetivada a alienação;
IV – as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem; e
V – o preço mínimo Parágrafo único. Considera-se “preço mínimo” o da último avaliação do bem, nos termos do art. 680 do Código de Processo Civil; ou inferior, desde que fundamentada a adoção deste montante para a realização da alienação por iniciativa particular.
Art. 3º A alienação por iniciativa própria está condicionada à adoção de sistema eletrônico para localização de interessados pelo bem penhorado, conforme regulamentação a ser expedida no âmbito da PGFN.
Art. 4º Estará impedido de participar de qualquer alienação em ações de execução movidas pelas unidades da PGFN o corretor credenciado pelo Poder Judiciário que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
I – tenha cargo ou função em qualquer órgão da PGFN ou que tenha parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade com servidores, terceirizados e estagiários da PGFN até o 3º grau, inclusive; e
II – esteja cumprindo penalidade de suspensão temporária registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou tenha sido apenado com declaração de inidoneidade por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Art. 5º Ressalvados os créditos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), será admitido o parcelamento do preço, aplicando-se o disposto na Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002, e alterações posteriores.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Resolve:
Art. 1º O procedimento de alienação por iniciativa própria de bens e penhorados em ações de execução movidas pelas unidades da PGFN será realizado em conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A manifestação pela realização de alienação por iniciativa própria ou por corretor credenciado será feita mediante petição endereçada ao juízo competente, na qual deverão ser indicados:
I – a opção pela alienação promovida diretamente pela unidade ou por meio de corretores credenciados nos termos da Resolução nº 160/2011 do Conselho da Justiça Federal (CJF);
II – a forma de publicidade a ser utilizada na alienação;
III – o prazo em que deverá ser efetivada a alienação;
IV – as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem; e
V – o preço mínimo Parágrafo único. Considera-se “preço mínimo” o da último avaliação do bem, nos termos do art. 680 do Código de Processo Civil; ou inferior, desde que fundamentada a adoção deste montante para a realização da alienação por iniciativa particular.
Art. 3º A alienação por iniciativa própria está condicionada à adoção de sistema eletrônico para localização de interessados pelo bem penhorado, conforme regulamentação a ser expedida no âmbito da PGFN.
Art. 4º Estará impedido de participar de qualquer alienação em ações de execução movidas pelas unidades da PGFN o corretor credenciado pelo Poder Judiciário que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:
I – tenha cargo ou função em qualquer órgão da PGFN ou que tenha parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade com servidores, terceirizados e estagiários da PGFN até o 3º grau, inclusive; e
II – esteja cumprindo penalidade de suspensão temporária registrada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) ou tenha sido apenado com declaração de inidoneidade por qualquer órgão da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal.
Art. 5º Ressalvados os créditos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), será admitido o parcelamento do preço, aplicando-se o disposto na Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002, e alterações posteriores.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO