Por Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis – 07/10/2013 às 00h00
Muita discussão tem surgido no meio jurídico em decorrência da introdução do artigo 285-B, incluído pela Lei nº 12.810, de 2013, ao Código de Processo Civil (CPC).
Segundo o mencionado artigo, “Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso”, e em seu parágrafo único consta que “O valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”
Tal dispositivo encontra-se exatamente no capítulo referente aos requisitos da petição inicial e, portanto, esta passará a ser uma condição para o deferimento, ou não, das peças iniciais nas demandas que discutirem obrigações e empréstimos financeiros.
O artigo não veio para beneficiar nenhuma das partes, mas para que sejam observados a força e obrigatoriedade dos contratos
Do mesmo modo, não bastará à parte autora apenas quantificar o valor incontroverso, ela terá que continuar pagando-o do modo contratado com a instituição.
Para muitos, esse artigo é uma forma de favorecer as instituições financeiras, pois alegam que dificultará o ajuizamento de ações revisionais, bem como que obrigará os consumidores a continuar pagando parte das prestações aos bancos até a sentença judicial. Antes deste novo artigo os pagamentos muitas vezes eram suspensos ou depositados judicialmente.
Inicialmente, cabe referir que o disposto neste artigo não é nenhuma novidade para os consumidores, pois desde 2004, por meio do artigo 50 da Lei nº 10.931, já está em vigor regra semelhante para as ações judiciais que discutem operações imobiliárias, vejamos: “Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. Parágrafo 1º “O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Parágrafo 2º “A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados”.
Ou seja, artigo semelhante já existia, o que se deu foi a criação de uma regra nova, com maior amplitude e envolvendo um numero maior de tipos contratuais.
O novo artigo 285-B do CPC, na verdade, procura fortalecer a relação contratual existente entre os bancos e os seus clientes, favorecendo os princípios que regem os contratos, bem como aqueles que ajuízam ações de boa-fé.
Há muito tempo, um número vultoso de ações revisionais de contratos são ajuizadas diariamente, visando a revisão de supostos encargos indevidamente cobrados nos contratos firmados com as instituições financeiras.
Ocorre que muitas vezes a finalidade dessas ações revisionais, não é revisar um contrato, mas sim deixar de pagá-lo ou prorrogar o seu pagamento ao máximo.
Não são poucos os casos tramitando no Poder Judiciário em que a parte no mesmo dia que firma um contrato com uma instituição financeira, também firma uma procuração para um advogado revisar este contrato.
O artigo 285-B do CPC favorece os bons devedores e consumidores de boa-fé, pois aqueles que se sentirem com um direito violado em um contrato poderão entrar com a ação revisional, porém terão que justificar exatamente o que entendem por controverso e, o que não for controverso, terão que continuar pagando, afinal, usufruíram de um crédito que lhes foi concedido.
Em muitas ações revisionais, as alegações dos autores são genéricas e não informam nem identificam o que efetivamente querem discutir ou revisar, ficando para juiz a função de adivinhar qual o efetivo pleito do autor.
Tal artigo dará maior credibilidade para aqueles que procurarem o Judiciário objetivando uma revisão contratual, haja vista que este pretende desestimular a utilização do Judiciário como forma de perpetuação de dívidas.
Não se pode negar que muitas dessas ações judiciais são propostas por pessoas que entendem estarem à mercê de um contrato lesivo, todavia existem outros que utilizam esta ferramenta de má-fé.
Assim, a nova norma processual apenas formaliza aquilo que já é obrigatório, eis que no próprio CPC em seu art. 286, para esses casos, já está elencado que o pedido constante na petição inicial deva ser “certo ou determinado”.
Não existe contrato de empréstimo no qual todo o valor seja incontroverso. Ao menos o valor do “principal” do contrato é devido e este valor deve obrigatoriamente ser pago a quem o emprestou. Da mesma forma, juros moratórios, remuneratórios e capitalização são autorizados por lei e, desde que cobrados em sua conformidade, estes também são incontroversos.
A parte que se sentir lesada deverá descontar nos pagamentos apenas aquilo que não for autorizado por lei ou pela jurisprudência, o restante é efetivamente devido ao agente financeiro.
Para os bancos, esse novo artigo do Código de Processo Civil, não é tão benéfico assim. Afinal, estes, por ordem judicial terão que aceitar receber valor inferior ao que foi contrato, e, somente no fim do processo, se a ação não for exitosa, receberão o restante do seu crédito.
Ao que parece, a inclusão do artigo 285-B ao CPC, não veio para beneficiar nenhuma das partes no processo, mas sim, para que sejam observados os princípios da força e obrigatoriedade dos contratos e da liberdade de contratar, afinal, pois não é juridicamente plausível pleitear a intervenção do Estado-juiz para alterar quaisquer cláusulas decorrentes de relação privada estabelecida voluntariamente entre as partes.
Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis é advogado e consultor, especialista em direito financeiro e sócio do escritório Aspis e Palmeiro da Fontoura Advogados Associados.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
Segundo o mencionado artigo, “Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso”, e em seu parágrafo único consta que “O valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”
Tal dispositivo encontra-se exatamente no capítulo referente aos requisitos da petição inicial e, portanto, esta passará a ser uma condição para o deferimento, ou não, das peças iniciais nas demandas que discutirem obrigações e empréstimos financeiros.
O artigo não veio para beneficiar nenhuma das partes, mas para que sejam observados a força e obrigatoriedade dos contratos
Do mesmo modo, não bastará à parte autora apenas quantificar o valor incontroverso, ela terá que continuar pagando-o do modo contratado com a instituição.
Para muitos, esse artigo é uma forma de favorecer as instituições financeiras, pois alegam que dificultará o ajuizamento de ações revisionais, bem como que obrigará os consumidores a continuar pagando parte das prestações aos bancos até a sentença judicial. Antes deste novo artigo os pagamentos muitas vezes eram suspensos ou depositados judicialmente.
Inicialmente, cabe referir que o disposto neste artigo não é nenhuma novidade para os consumidores, pois desde 2004, por meio do artigo 50 da Lei nº 10.931, já está em vigor regra semelhante para as ações judiciais que discutem operações imobiliárias, vejamos: “Nas ações judiciais que tenham por objeto obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação imobiliários, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia. Parágrafo 1º “O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. Parágrafo 2º “A exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados”.
Ou seja, artigo semelhante já existia, o que se deu foi a criação de uma regra nova, com maior amplitude e envolvendo um numero maior de tipos contratuais.
O novo artigo 285-B do CPC, na verdade, procura fortalecer a relação contratual existente entre os bancos e os seus clientes, favorecendo os princípios que regem os contratos, bem como aqueles que ajuízam ações de boa-fé.
Há muito tempo, um número vultoso de ações revisionais de contratos são ajuizadas diariamente, visando a revisão de supostos encargos indevidamente cobrados nos contratos firmados com as instituições financeiras.
Ocorre que muitas vezes a finalidade dessas ações revisionais, não é revisar um contrato, mas sim deixar de pagá-lo ou prorrogar o seu pagamento ao máximo.
Não são poucos os casos tramitando no Poder Judiciário em que a parte no mesmo dia que firma um contrato com uma instituição financeira, também firma uma procuração para um advogado revisar este contrato.
O artigo 285-B do CPC favorece os bons devedores e consumidores de boa-fé, pois aqueles que se sentirem com um direito violado em um contrato poderão entrar com a ação revisional, porém terão que justificar exatamente o que entendem por controverso e, o que não for controverso, terão que continuar pagando, afinal, usufruíram de um crédito que lhes foi concedido.
Em muitas ações revisionais, as alegações dos autores são genéricas e não informam nem identificam o que efetivamente querem discutir ou revisar, ficando para juiz a função de adivinhar qual o efetivo pleito do autor.
Tal artigo dará maior credibilidade para aqueles que procurarem o Judiciário objetivando uma revisão contratual, haja vista que este pretende desestimular a utilização do Judiciário como forma de perpetuação de dívidas.
Não se pode negar que muitas dessas ações judiciais são propostas por pessoas que entendem estarem à mercê de um contrato lesivo, todavia existem outros que utilizam esta ferramenta de má-fé.
Assim, a nova norma processual apenas formaliza aquilo que já é obrigatório, eis que no próprio CPC em seu art. 286, para esses casos, já está elencado que o pedido constante na petição inicial deva ser “certo ou determinado”.
Não existe contrato de empréstimo no qual todo o valor seja incontroverso. Ao menos o valor do “principal” do contrato é devido e este valor deve obrigatoriamente ser pago a quem o emprestou. Da mesma forma, juros moratórios, remuneratórios e capitalização são autorizados por lei e, desde que cobrados em sua conformidade, estes também são incontroversos.
A parte que se sentir lesada deverá descontar nos pagamentos apenas aquilo que não for autorizado por lei ou pela jurisprudência, o restante é efetivamente devido ao agente financeiro.
Para os bancos, esse novo artigo do Código de Processo Civil, não é tão benéfico assim. Afinal, estes, por ordem judicial terão que aceitar receber valor inferior ao que foi contrato, e, somente no fim do processo, se a ação não for exitosa, receberão o restante do seu crédito.
Ao que parece, a inclusão do artigo 285-B ao CPC, não veio para beneficiar nenhuma das partes no processo, mas sim, para que sejam observados os princípios da força e obrigatoriedade dos contratos e da liberdade de contratar, afinal, pois não é juridicamente plausível pleitear a intervenção do Estado-juiz para alterar quaisquer cláusulas decorrentes de relação privada estabelecida voluntariamente entre as partes.
Mauro Eduardo Vichnevetsky Aspis é advogado e consultor, especialista em direito financeiro e sócio do escritório Aspis e Palmeiro da Fontoura Advogados Associados.
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
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