Por Laura Ignacio | De São Paulo – 15/10/2013 às 00h00
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal publicou solução de divergência sobre a dedução de despesas rateadas entre estabelecimentos da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e a exclusão dos reembolsos relativos a esse rateio da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento deve ser seguido por grupos econômicos – que compartilham os departamentos de recursos humanos e contabilidade, por exemplo, para otimizar custos – e fiscais de todo o país.
Pela Solução de Divergência nº 23, publicada no Diário Oficial da União de ontem, só podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda os custos necessários, normais e usuais, devidamente controlados e pagos. Além disso, o rateio deve ser feito com base em critérios objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre as empresas e cada estabelecimento deve apropriar-se como despesa só da parcela que lhe cabe. Também deve ser mantida a escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio.
Seguindo esses critérios, o reembolso referente ao rateio recebido pela centralizadora das demais empresas do grupo não entra na sua base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o rateio das despesas administrativas deve discriminar os itens relacionados a cada estabelecimento para permitir a identificação de eventuais itens que geram crédito de PIS e Cofins para os estabelecimentos.
“O contribuinte, agora, sabe o que a Receita pensa e como analisará o rateio, algo muito comum nos grandes grupos. Antes, só havia soluções de consultas regionais”, diz o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. “Especialmente, no sentido de que reembolso não é tributado pelo PIS e Cofins.”
De acordo com Calcini, só faltou esclarecer como fica a tributação no caso de rateio com a participação de estabelecimento no exterior, ou seja, no caso de multinacionais. Nesse caso, a interpretação da Receita é de que há importação de serviços e a empresa não consegue fazer a remessa de valores ao exterior sem a retenção do IR Fonte e outros tributos.
Mas a solução deixa claro como as empresas devem agir no Brasil. Para a advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, devem ser estabelecidos critérios claros e rígidos para o rateio, inclusive para afastar a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS). “Há municípios que interpretam que um estabelecimento presta serviço de contabilidade para outro, por exemplo”, afirma.
Segundo a tributarista, o compartilhamento de despesas não precisa ser necessariamente proporcional ao faturamento de cada empresa do grupo. “Uma companhia com menor faturamento pode ter um maior número de empregados, o que exige mais do RH. Outra pode ser menor, mas com operações mais complexas, demandando maior atenção da área contábil”, diz. “Tudo isso deve ser levado em consideração.” Porém, a advogada deixa claro que, em relação à atividade-fim, cada empresa tem que ter a sua estrutura.
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, “a solução de divergência traz maior segurança jurídica às operações de rateio, reforçando a necessidade de uma organização documental e contábil bastante detalhada, o que evitará questionamentos pelo Fisco”.
Pela Solução de Divergência nº 23, publicada no Diário Oficial da União de ontem, só podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda os custos necessários, normais e usuais, devidamente controlados e pagos. Além disso, o rateio deve ser feito com base em critérios objetivos, previamente ajustados, formalizados por instrumento firmado entre as empresas e cada estabelecimento deve apropriar-se como despesa só da parcela que lhe cabe. Também deve ser mantida a escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio.
Seguindo esses critérios, o reembolso referente ao rateio recebido pela centralizadora das demais empresas do grupo não entra na sua base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o rateio das despesas administrativas deve discriminar os itens relacionados a cada estabelecimento para permitir a identificação de eventuais itens que geram crédito de PIS e Cofins para os estabelecimentos.
“O contribuinte, agora, sabe o que a Receita pensa e como analisará o rateio, algo muito comum nos grandes grupos. Antes, só havia soluções de consultas regionais”, diz o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. “Especialmente, no sentido de que reembolso não é tributado pelo PIS e Cofins.”
De acordo com Calcini, só faltou esclarecer como fica a tributação no caso de rateio com a participação de estabelecimento no exterior, ou seja, no caso de multinacionais. Nesse caso, a interpretação da Receita é de que há importação de serviços e a empresa não consegue fazer a remessa de valores ao exterior sem a retenção do IR Fonte e outros tributos.
Mas a solução deixa claro como as empresas devem agir no Brasil. Para a advogada Ana Utumi, do escritório TozziniFreire, devem ser estabelecidos critérios claros e rígidos para o rateio, inclusive para afastar a incidência de Imposto sobre Serviços (ISS). “Há municípios que interpretam que um estabelecimento presta serviço de contabilidade para outro, por exemplo”, afirma.
Segundo a tributarista, o compartilhamento de despesas não precisa ser necessariamente proporcional ao faturamento de cada empresa do grupo. “Uma companhia com menor faturamento pode ter um maior número de empregados, o que exige mais do RH. Outra pode ser menor, mas com operações mais complexas, demandando maior atenção da área contábil”, diz. “Tudo isso deve ser levado em consideração.” Porém, a advogada deixa claro que, em relação à atividade-fim, cada empresa tem que ter a sua estrutura.
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, “a solução de divergência traz maior segurança jurídica às operações de rateio, reforçando a necessidade de uma organização documental e contábil bastante detalhada, o que evitará questionamentos pelo Fisco”.
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