Postado por: Edison Carlos Fernandes Seção: Contabilidade, Tributação – 04/10/2013 às 14h20
Não quero me alongar nesse assunto (porque já está ficando chato, dada a sua constante exposição na imprensa especializada), por isso relembro que 2+2=4: vejam-se os indícios.
1. As normas jurídico-contábeis que entraram em vigor a partir de 1° de janeiro de 2008 (Lei n° 11.638, de 2007) serão utilizadas para a divulgação das demonstrações financeiras aos agentes do mercado de capitais (sócios e credores), bem como para o direito societário; porém, para efeito de apuração dos lucros sobre a receita (Contribuição para o Pis e Cofins) e sobre o lucro (IRPJ e CSLL) devem ser aplicadas as normas jurídico-contábeis que estavam em vigor no dia 31 de dezembro de 2007 (atualmente revogadas).
Se há duas normas contábeis, dois padrões para elaboração das demonstrações financeiras, como dizer que o resultado dessa convivência não será a elaboração de “duas contabilidades”?
2. A tributação do excesso dos dividendos distribuídos aos sócios não será retroativo, mas será providenciada mudança legislativa para prever a incidência tributária sobre os valores pagos acima do “lucro fiscal”. Existe, então, um “lucro societário” (ou contábil), apurado com base no padrão internacional de contabilidade (IFRS), que representa as normas jurídico-contábeis vigentes a partir de 1° de janeiro de 2008, e um “lucro fiscal”, apurado com base no padrão contábil anterior, ou seja, em vigor em 31 de dezembro de 2007.
Lucro não se apura senão pela contabilidade. Se existem dois lucros (“societário” e “fiscal”), é inevitável que existam “duas contabilidades”.
Se a regulamentação da extinção do Regime Tributário de Transição – RTT vai estabelecer, efetivamente, duas escriturações ou se vai disciplinar ajustes tributários na contabilidade societária, é esperar para ver; no entanto, prevalecendo a ideia da Receita Federal, a complexidade de controle e o enfraquecimento dos IFRS são tão certos quanto 2+2=4 (e não se evoque uma conhecida piada de contabilista).
© 2000 – 2013. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico.
PONTO DE VISTA
Lucro se apura é na contabilidade mas sabemos que no Brasil sempre houve, e haverá, um chamado lucro fiscal para atender os anseios arrecadatórios da Receita que pode exigir maior ou menor complexidade de controles e informações.
Se é para convivermos com dois “Lucros”, esperamos que esta Revisão traga credibilidade para os números contábeis apresentados por nossas empresas, trazendo regras coerentes com o padrão internacional minimizando, assim, a lacuna que separa estes “lucros”, seja ele contábil ou fiscal.
Sabemos que 2 + 2 = 4, resta alguém deixar isto claro para a RECEITA que sempre deseja que seja diferente disto, afinal toda arrecadação depende deste resultado.
Silvio Silva
Executivo Financeiro
Diretor de novos negócios na Consult Audi
Consultor de Gestão