Por Edison Fernandes – Valor – 29/01/2015 – 10:13.
No fim da matéria “Petrobras pode anunciar baixa contábil de até US$ 20 bilhões” – assinada por Cláudia Schüffner e Fernando Torres e publicada no Valor Econômico –, sobre a análise dos reflexos tributários da referida baixa, faz-se, em tese, a segregação em duas naturezas: perda por corrupção e perda do valor recuperável (“impairment”). A conclusão é que, conquanto de naturezas diferentes, ambas teriam impacto no resultado da companhia, ou seja, reduziriam o lucro.
Preliminarmente, convém esclarecer, ainda que de maneira sumária, cada uma dessas naturezas. O que se fará por hipótese, tendo em vista a insuficiência de informação sobre o caso concreto.
Consideremos que determinada refinaria tenha sido construída ao custo de R$ 10 bilhões, sendo que, no âmbito de um processo judicial que apure corrupção, o juiz conclua que, desse valor, 20% (ou seja, R$ 2 bilhões) seria superfaturamento – essa é a primeira “baixa”. Além disso, com a redução do preço do barril de petróleo, e tomando por base a produção da mencionada refinaria, a empresa (ou seus auditores independentes) conclua que o fluxo de caixa esperado (valor recuperável da refinaria) seja de R$ 7 bilhões – com isso, teria uma segunda “baixa”, calculada assim:
• Custo original de R$ 10 bilhões;
• ( – ) Valor superfaturado de R$ 2 bilhões (primeira “baixa”);
• = Custo a valor de mercado de R$ 8 bilhões;
• Reduzido ao seu valor recuperável de R$ 7 bilhões;
• = Baixa (“impairment”) de R$ 1 bilhão (segunda “baixa”).
Restringindo minha análise a questões meramente técnicas, entendo que os registros contábeis poderiam ser um pouco diferentes daqueles que têm sido noticiados. Das diversas reportagens publicadas sobre a matéria, a Petrobras – seguindo na hipótese acima apresentada – intencionaria realizar os seguintes registros:
Crédito – R$ 3 bilhões: Ativo Imobilizado – Refinaria, de modo a reduzir o seu valor;
Débito – R$ 3 bilhões: Demonstração do Resultado do Exercício (despesa), reconhecendo o “impairment” do ativo.
Por esse registro, não seria possível identificar, nas demonstrações financeiras da companhia, qual parcela refere-se a corrupção e qual parcela se refere à perda de valor da refinaria (ativo). Ainda de acordo com as reportagens publicadas, não seria possível ser feita essa segregação.
Seguindo na nossa hipótese, com as explicações da matéria do Valor Econômico citada, em sendo possível identificar a natureza de cada parcela da baixa efetuada, os registros contábeis seriam desta forma:
Crédito – R$ 3 bilhões: Ativo Imobilizado – Refinaria, de modo a reduzir o seu valor;
Débito – R$ 2 bilhões: Demonstração do Resultado do Exercício (despesa), reconhecendo o valor superfaturado;
Débito – R$ 1 bilhão: Demonstração do Resultado do Exercício (despesa), reconhecendo o “impairment” do ativo.
Dessa forma, conheceríamos o montante relativo à corrupção – que pode ter sido previamente identificado pelo juiz que conduz a ação judicial hipotética do nosso exemplo.
Nesse ponto específico, depois de uma calorosa discussão com o economista Francisco Petros, vislumbramos outra possibilidade, à luz da legislação societária brasileira. Uma vez identificado o valor da corrupção, perpetrada por alguns diretores e funcionários da companhia, os seus acionistas e a própria companhia em si, por se sentirem lesados no seu patrimônio, poderiam pleitear, mesmo que judicialmente, a devolução desse valor. Se assim é, o montante relativo à corrupção poderia não ser uma “baixa contábil”, mas o reconhecimento de um ativo, contra os judicialmente envolvidos.
Então, o lançamento contábil seria como segue:
Crédito – R$ 3 bilhões: Ativo Imobilizado – Refinaria, de modo a reduzir o seu valor;
Débito – R$ 2 bilhões: Ativo Não Circulante – Direito de ressarcimento;
Débito – R$ 1 bilhões: Demonstração do Resultado do Exercício (despesa), reconhecendo o “impairment” do ativo.
Ou seja: a baixa contábil seria tão somente do ajuste a valor recuperável (“impairment”), sem afetar, portanto, o lucro da companhia.
Finalmente, o reconhecimento desse ativo estaria sujeito às normas jurídico-contábeis referentes aos ativos contingentes.
Preliminarmente, convém esclarecer, ainda que de maneira sumária, cada uma dessas naturezas. O que se fará por hipótese, tendo em vista a insuficiência de informação sobre o caso concreto.
Consideremos que determinada refinaria tenha sido construída ao custo de R$ 10 bilhões, sendo que, no âmbito de um processo judicial que apure corrupção, o juiz conclua que, desse valor, 20% (ou seja, R$ 2 bilhões) seria superfaturamento – essa é a primeira “baixa”. Além disso, com a redução do preço do barril de petróleo, e tomando por base a produção da mencionada refinaria, a empresa (ou seus auditores independentes) conclua que o fluxo de caixa esperado (valor recuperável da refinaria) seja de R$ 7 bilhões – com isso, teria uma segunda “baixa”, calculada assim:
• Custo original de R$ 10 bilhões;
• ( – ) Valor superfaturado de R$ 2 bilhões (primeira “baixa”);
• = Custo a valor de mercado de R$ 8 bilhões;
• Reduzido ao seu valor recuperável de R$ 7 bilhões;
• = Baixa (“impairment”) de R$ 1 bilhão (segunda “baixa”).
Restringindo minha análise a questões meramente técnicas, entendo que os registros contábeis poderiam ser um pouco diferentes daqueles que têm sido noticiados. Das diversas reportagens publicadas sobre a matéria, a Petrobras – seguindo na hipótese acima apresentada – intencionaria realizar os seguintes registros:
Crédito – R$ 3 bilhões: Ativo Imobilizado – Refinaria, de modo a reduzir o seu valor;
Débito – R$ 3 bilhões: Demonstração do Resultado do Exercício (despesa), reconhecendo o “impairment” do ativo.
Por esse registro, não seria possível identificar, nas demonstrações financeiras da companhia, qual parcela refere-se a corrupção e qual parcela se refere à perda de valor da refinaria (ativo). Ainda de acordo com as reportagens publicadas, não seria possível ser feita essa segregação.
Seguindo na nossa hipótese, com as explicações da matéria do Valor Econômico citada, em sendo possível identificar a natureza de cada parcela da baixa efetuada, os registros contábeis seriam desta forma:
Crédito – R$ 3 bilhões: Ativo Imobilizado – Refinaria, de modo a reduzir o seu valor;
Débito – R$ 2 bilhões: Demonstração do Resultado do Exercício (despesa), reconhecendo o valor superfaturado;
Débito – R$ 1 bilhão: Demonstração do Resultado do Exercício (despesa), reconhecendo o “impairment” do ativo.
Dessa forma, conheceríamos o montante relativo à corrupção – que pode ter sido previamente identificado pelo juiz que conduz a ação judicial hipotética do nosso exemplo.
Nesse ponto específico, depois de uma calorosa discussão com o economista Francisco Petros, vislumbramos outra possibilidade, à luz da legislação societária brasileira. Uma vez identificado o valor da corrupção, perpetrada por alguns diretores e funcionários da companhia, os seus acionistas e a própria companhia em si, por se sentirem lesados no seu patrimônio, poderiam pleitear, mesmo que judicialmente, a devolução desse valor. Se assim é, o montante relativo à corrupção poderia não ser uma “baixa contábil”, mas o reconhecimento de um ativo, contra os judicialmente envolvidos.
Então, o lançamento contábil seria como segue:
Crédito – R$ 3 bilhões: Ativo Imobilizado – Refinaria, de modo a reduzir o seu valor;
Débito – R$ 2 bilhões: Ativo Não Circulante – Direito de ressarcimento;
Débito – R$ 1 bilhões: Demonstração do Resultado do Exercício (despesa), reconhecendo o “impairment” do ativo.
Ou seja: a baixa contábil seria tão somente do ajuste a valor recuperável (“impairment”), sem afetar, portanto, o lucro da companhia.
Finalmente, o reconhecimento desse ativo estaria sujeito às normas jurídico-contábeis referentes aos ativos contingentes.