Postado por: Edison Fernandes Seção: Contabilidade, Societário, Tributação – Valor – 11/11/2014 às 10h19.
“Os ativos intangíveis são a nova riqueza das empresas, seu verdadeiro oásis de valor”, de acordo com Daniel Domeneghetti e Roberto Meir (“Ativos intangíveis”, Editora Campus). Em conclusão, esses autores advertem que, “acima de tudo, ativos intangíveis só têm valor se forem reconhecidos e valorizados pelo stakeholder”. De maneira particular a esse texto, trata-se de reconhecimento pelo mercado, porém, podemos, naturalmente, estendê-lo para o reconhecimento nas demonstrações financeiras.
Até 2007, a lei contábil determina o registro dos ativos incorpóreos (intangíveis) juntamente com os ativos corpóreos, em contas do chamado ativo imobilizado. Com a adoção dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS) pelo direito contábil brasileiro, foi criado um grupo de contas específico para os ativos intangíveis. Portanto, atualmente, existem dispositivos legais a respeito desses bens (direitos), bem como todo um conjunto de normas infralegais.
Conquanto disciplinado pela legislação brasileira, o registro contábil do ativo intangível ainda suscita muita dúvida e até indignação. A complexidade da avaliação do ativo intangível decorre, em grande parte, de a sua natureza ser predominantemente jurídica. Nesse sentido, a concretude do ativo intangível não é física (palpável), mas depende da burocracia estatal, como acontece no caso de registro em órgãos públicos ou em contratos formalizados, motivo pelo qual podemos tratá-los por “direitos intangíveis”.
Vejam-se os seguintes exemplos de ativo intangível:
- Marcas e patentes: registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI;
- Licenças governamentais: registro em órgãos públicos;
- Ponto comercial: contrato de locação;
- Carteira de clientes: contratos firmados pelo titular.
Além desses, outro relevante ativo intangível é o “goodwill”, que, segundo Martin Bloom, “por definição, não representa o montante total dos ativos intangíveis incorporados no valor de mercado da companhia, mas o montante da sua porção não identificável” (“Double accounting for goodwill – a problem redefined”, editora Routledge).
Esse é um ponto sensível para a contabilidade, pois as normas contábeis não permitem o reconhecimento do “goodwill” gerado internamente nas demonstrações financeiras, porque ele não pode ser valorado de maneira confiável, embora seja relevante para os “stakeholders”. O “goodwill”, como valor residual em operações de reestruturação societária, só é reconhecido se efetivada uma transação – o que é ditado pelas normas contábeis e, atualmente, aceito expressamente pelas normas tributárias.
Os direitos intangíveis, quando reconhecidos nas demonstrações financeiras, devem ser mensurados (avaliados) pelo custo, seja na sua constituição, seja na sua aquisição. Mesmo quando for possível a sua reavaliação, o novo valor (reavaliado) deverá considerar um mercado ativo para o direito intangível avaliado, ou seja, uma transação entre partes independentes. Ocorre que esse mercado ativo, praticamente, não existe para a maioria dos intangíveis, com raríssimas exceções, como, por exemplo, as licenças de táxi.
A mesma metodologia de reavaliação é normalmente aplicada aos ativos imobilizados (tangíveis), o que faz sentido: mensurar os ativos de maneira a registrar a geração de fluxo de caixa futuro representaria antecipar os resultados (receitas e custos) pertencentes a períodos que ainda virão.
Há nisso dois problemas: registrar contabilmente meras estimativas e registrar acréscimo patrimonial sem considerar o regime de competência. Por outro lado, o comprometimento do fluxo de caixa futuro (redução) deve ser registrado no momento em que as estimativas indicam a probabilidade dessa perda, o que se operacionaliza por meio do valor recuperável (“impairment”).
Em conclusão, os direitos intangíveis são registrados na contabilidade pelo seu custo, e somente pelo seu custo (gastos com sua proteção jurídica ou preço de aquisição). Ainda que seja assim, dada a importância desses ativos para o conjunto de contratantes da empresa e de potenciais interessados nas suas informações contábeis, convém que as demonstrações financeiras façam referência a eles. Para tanto, a administração da empresa pode se valer das notas explicativas.