https://www.estadao.com.br/economia – 18/01/2023.
Por Fernando Dal-Ri Murcia*
Objetivo é estabelecer procedimentos que criem uma segurança razoável para que não ocorram fraudes.
Como exemplo dessas práticas, têm-se:
- Estabelecimento de controles internos eficazes e confiáveis e também das respectivas linhas de defesa, incluindo a atividade de auditoria independente.
- Elaboração de políticas contábeis relacionadas ao reconhecimento, mensuração e divulgação (disclosure) de itens patrimoniais e de resultado que envolvem julgamentos significativos por parte dos responsáveis pela elaboração dos balanços.
Governança adequada pode evitar problemas com acionistas e credores Foto: Werther Santana / Estadão
- Construção de uma matriz de riscos, que considere a magnitude e a probabilidade de eventos, e igualmente de uma política de gerenciamento para permitir a identificação, avaliação, quantificação e monitoramento dos temas materiais.
- Constituição de um Canal de Denúncias (ouvidoria) efetivo e independente, que permita o recebimento das ocorrências de fraudes e outros ilícitos e que garanta a adequada proteção ao denunciante (whistle-blower).
- Utilização de trabalhos de especialistas (experts) externos e independentes à companhia para revisão e validação de eventos e transações relevantes com impacto material nas demonstrações financeiras, bem como na elaboração de estudos e pareceres sobre os temas complexos para assessorar os administradores.
- Supervisão dos trabalhos de auditoria externos, incluindo definição de equipe, acompanhamento do plano anual de trabalho, discussão dos assuntos contábeis significativos e das deficiências significativas de controle interno, etc.
- Definição da estrutura e do fluxo de revisão e aprovação das informações financeiras que são divulgadas ao mercado de capitais envolvendo, por exemplo, diretoria, comitê de auditoria, conselho de administração, conselho fiscal, etc.Note-se que a governança dos balanços tem um caráter procedimental, de implementação efetiva, e não apenas aspectos “formais”. De fato, seu objetivo é estabelecer procedimentos que criem uma segurança razoável para que não ocorram fraudes. Nesse cenário, ela também pode ser vista dentro do contexto do dever de diligência dos administradores (art. 153, LSA) que, em última instância, são os responsáveis pela elaboração dos balanços.*Fernando Dal-Ri Murcia – Professor do Departamento de Contabilidade e Atuária da FEA/USP