Por Edison Fernandes – Valor – 28/09/2015 – 09:07.
Nesta semana, encerra-se o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Trata-se da substituição da Declaração de Imposto de Rendas das Pessoas Jurídicas (DIPJ) por essa nova declaração eletrônica. Conquanto seja a primeira vez que a ECF será entregue, é possível resgatar a experiência em outras declarações eletrônicas que, muito provavelmente, será aplicada também a essa nova exigência.
Assim como já ocorreu com declarações eletrônicas anteriores (Dacon, DCTF etc.), a marca registrada da ECF é a rastreabilidade de informações necessárias à apuração dos tributos. No caso da ECF, trata-se do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Portanto, a análise da apuração tributária das empresas e o consequente preenchimento da ECF deve considerar essa palavra de ordem: rastreabilidade.
Anteriormente, havia diversos cruzamentos de dados a fim de auxiliar os auditores fiscais da Receita Federal no procedimento de fiscalização das empresas. As informações da Dacon eram conciliadas com as informações da DIPJ, por exemplo, para determinar o valor dos custos dos produtos. Essa comparação de informações, existente ainda hoje, pode, inclusive, justificar a cobrança judicial de dívida tributária (execução fiscal), como ocorre no caso de valores relativos a tributos declarados na DCTF, mas cujo recolhimento correspondente não tenha sido identificado no sistema da Receita Federal.
Essas ocorrências e serventias das declarações eletrônicas anteriores aplicam-se integralmente à ECF, com a particularidade de que esta última exigência é bastante mais completa e complexa. A primeira conciliação da ECF é com a Escrituração Contábil Digital (ECD) – o registro eletrônico das demonstrações contábeis das empresas, de qualquer porte (grande, média ou pequena) ou tipo (sociedade por ações ou sociedade limitada). A apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL), então, devem estar suportadas e referenciadas nas informações constantes na contabilidade, diretamente.
Depois disso, a ECF descreve a apuração desses tributos quase que de maneira exaustiva. Os ajustes que devem ser efetuado considerando as informações contábeis e todos os incentivos fiscais e deduções contam com seu registro eletrônico próprio, individualmente apontado. Para tanto, a ECF possui um leiaute com mais de 1.300 páginas.
Com relação às conclusões finais e ao manuseio dessas informações por parte das autoridades fiscais, pode-se tomar como referência o que hoje ocorre nos casos de Pedido de Restituição e/ou Declaração de Compensação (Per/DComp). As decisões administrativas nesses casos (despacho decisório), no mais das vezes, indica apenas o valor divergente que está sendo questionado ou já glosado, sem, necessariamente, fundamentar a intimação de detalhes necessários à resposta da empresa contribuinte. Se esse modelo de fiscalização eletrônica for reproduzido com relação à ECF, a situação será muito mais complexa para a empresa, porque a Per/DComp tem, relativamente, poucas variáveis do que pode ter motivado o questionamento fiscal, mas a ECF tem infinitas possibilidades.
Multas
Finalmente, as informações incorretas ou incompletas estão sujeitas à aplicação de pesadas multas, o que exige uma atenção triplicada dos profissionais envolvidos no preenchimento da ECF. Aliás, neste primeiro ano de implementação e no próximo ano, quando será considerada a vigência da nova lei do IRPJ (Lei nº 12.973, de 2014), o preenchimento da ECF deveria ser acompanhado pelos diretores executivos da empresa e, quiçá, dos conselheiros de administração e dos conselheiros fiscais, se houver.
A aplicação dessas multas é atenuada pelos cruzamentos internos e prévios do próprio sistema da ECF, que aponta erros e inconsistências, ajudando o profissional envolvido no seu preenchimento. Com os avisos do próprio sistema, tal profissional é levado a reavaliar os dados informados.
Pois bem, podemos considerar que no próximo dia 30 de setembro inicia-se o admirável mundo novo da fiscalização eletrônica – na sua versão mais avançada.
PONTO DE VISTA
Com a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) todos aspectos contábeis utilizados para apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social estão detalhados em um novo arquivo digital a ser validado e entregue ao Fisco.
É muita informação separadas em blocos. Serão 14 novos Blocos com informações relativas à apuração do IRPJ e seu adicional, CSLL, adições e exclusões do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), inclusões e expurgos do Regime Tributário de Transição (RTT), compensações, deduções, incentivos e outros controles da apuração e informações, hoje constantes na DIPJ. Exceção se faz ao detalhamento do IPI, acredito por estar devidamente demonstrado na EFD ICMS/ IPI.
Resumindo: a DIPJ e o FCONT inevitavelmente serão extintas, até segunda ordem. O ponto chave a ser mencionado na ECF é sua ligação direta com as informações contábeis entregues através do SPED Contábil.
A Receita planeja recuperar da Escrituração Contábil Digital (ECD), automaticamente, os saldos finais de contas do ativo, passivo e resultado, Plano de Contas, Plano Referencial e os Centros de Custos. Todos os cálculos para apuração do IR e CSLL partirão dos saldos já entregues na ECD. Este movimento da Receita vai de total encontro à filosofia proposta pelo Projeto SPED, de melhoria do controle de processos, transparência e cruzamento de informações de maneira rápida e eficaz.
Para os contadores e contribuintes em geral, o grande desafio reside em substituir o controle, normalmente efetuado em planilhas, para o controle sistêmico. Uma vez superado este paradigma, a ECF e o SPED finalmente darão bons frutos.
Considero isto tudo mais um avanço e vitória de toda classe contábil que se vê cada vez mais importante e imprescindível no meio empresarial e este, por sua vez, se vê cada vez mais dependente de bons profissionais e desta área antes vista apenas como um “mal necessário”.
Parabéns a todos
Silvio Silva
Executivo Financeiro, Controller
Diretor de novos negócios na Consult Audi
Consultor de Gestão
Os pontos de vista aqui publicados se referem a opiniões individuais de seus autores não significando, necessariamente, ser esta a opinião da empresa CONSULT AUDI – Consultoria Empresarial & Auditoria.