Postado por: Edison Carlos Fernandes Seção: Geral – Valor Econômico – 03/06/2014 às 11h54.
Depois de muita negociação, a publicação da Lei n° 12.973, de 2014, convertendo a Medida Provisória n° 627, chamou quase toda a atenção dos profissionais da área tributária para a nova regulamentação da tributação dos lucros gerados por subsidiárias de empresas brasileiras localizadas no exterior. Esse tema causou certa comoção, principalmente, por dois motivos: muito pouco dos pleitos empresariais foram acatados pelas autoridades fiscais e é praticamente uma unanimidade a percepção de que o contencioso sobre esse tema não acabou – há quem entenda que se iniciará um novo contencioso, com todo o caminho a percorrer novamente, desde a estaca zero.
A par das discussões legais e, inclusive, constitucionais, chamo a atenção para a motivação dos dispositivos que acabaram por ser escritos nessa lei. Em outras palavras, quero propor a discussão do tema da tributação do lucro gerado no exterior sob o enfoque de política econômica.
A atuação de empresas no exterior pode seguir vários modelos, dos quais destaco apenas os mais evidentes, a saber:
Mera exportação de produtos e de serviços. Uma empresa pode atingir mercados estrangeiros simplesmente realizando exportação de produtos e de serviços. Nesse caso, a rigor, não haveria necessidade de constituição de uma subsidiária no exterior, já que a sua produção (bens ou serviços) atingiriam diretamente o mercado internacional.
Manutenção de um escritório de representação no exterior. Ainda que atuando tão somente como exportadora de produtos e de serviços, uma empresa pode sentir a necessidade de constituir um escritório local (subsidiária no exterior) em cada um dos países que pretende ter negócios comerciais, para representá-la naquele mercado específico. Essa necessidade pode surgir em razão da diferença cultural ou por questões de confiança, que venham a recomendar a atuação com sotaque local.
Construção de indústria no exterior com exportação de partes e peças desde a origem. Existem ainda situações em que a empresa é compelida a transferir parcela da sua linha de produção para o exterior (subsidiária no exterior), devido ao custo de transporte e à aquisição de matérias primas ou insumos locais. Quando o que é transferido para o exterior se restringe à parte final da produção, resta preservada a indústria local do seu país de origem, com a manutenção de empregos, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico.
Construção de indústrias no exterior sem vínculo com o país de origem. Finalmente, podem ser verificadas situações em que o parque industrial deve ser estabelecido no local em que a empresa pretende atuar (subsidiária no exterior), porém, sem manter qualquer relação comercial com sua sede no país de origem. Isso acontece nos casos em que toda a força de trabalho, todos os insumos e toda a pesquisa estão disponíveis no local da fábrica, cabendo a sede da empresa apenas prover capital (exportação de capital).
Guardadas as devidas e significativas proporções, a escolha da tributação do lucro gerado pela subsidiária localizada no exterior, em cada uma dessas situações, assemelha-se à decisão pela incidência do imposto sobre a exportação. Na história do Brasil, já tivemos a tributação sobre a exportação de açúcar e de café, com o intuito de manter a oferta desses produtos no mercado brasileiro, e do papel de cigarro, visando encarecer o produto final do tabaco industrializado em países vizinhos.
Note-se que a motivação do imposto sobre a exportação é sempre extrafiscal, isto é, indutora. Pensar a aplicação do imposto sobre a exportação com viés arrecadatório é impraticável e inútil, portanto, sem o menor sentido.
Voltando à nova disciplina da tributação sobre os lucros gerados por subsidiárias de empresas brasileiras no exterior, parece que a sua motivação foi meramente arrecadatória. Isso porque não se vislumbra coerência na regulamentação da Lei n° 12.973, de 2014. Não foi possível extrair dessa estrutura tributária a política econômica que o governo federal pretendeu adotar – se é que há alguma que tenha norteado a redação dessa lei ou, de maneira geral, que venha norteando a política tributária.
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