Por Consuelo Y. M. Yoshida e Renata S. Piazzon – Valor Econômico – 27/05/2014 às 05h00.
Muito se tem discutido acerca da responsabilidade ambiental dos bancos quando da concessão de financiamento a projetos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos ambientais. O Banco Central do Brasil, autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, na tentativa de regular a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos ambientais, publicou a Resolução nº 4.327/2014. Acesse o link abaixo:
http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/normativo.asp?tipo=res&ano=2014&numero=4327
A tão esperada resolução, aprovada após quase dois anos do Edital de Audiência Pública nº 41/2012, representa um norte para a implementação da Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA) pelas instituições financeiras. Ela se limita a estabelecer diretrizes e critérios gerais bastante abrangentes, não detalhando o que exatamente os bancos devem solicitar aos seus clientes para que seja resguardada a regularidade ambiental de determinado empreendimento – diligência ambiental mínima.
Para a implementação da PRSA, o Banco Central estabelece que as instituições financeiras devem pautar as suas ações de natureza socioambiental de acordo com as seguintes diretrizes e critérios gerais, dentre outros: (i) sistemas, rotinas e procedimentos que possibilitem identificar, classificar, avaliar, monitorar, mitigar e controlar o risco socioambiental presente nas atividades e nas operações da instituição; e, (ii) avaliação prévia dos potenciais impactos socioambientais negativos de novas modalidades de produtos e serviços, inclusive em relação ao risco de reputação.
A resolução não definiu os critérios que, se cumpridos, representem excludente de responsabilidade
A proposta original submetida à Audiência Pública nº 41/2012 continha critérios mais específicos, e que visavam conferir maior segurança jurídica às operações e serviços dos bancos, tal como a avaliação do risco socioambiental das operações por meio da análise documental da operação e do cliente em relação a eventuais restrições socioambientais. Tais critérios não constam da resolução recentemente publicada.
As instituições financeiras deverão aprovar a PRSA e o seu respectivo plano de ação até 31 de julho de.2015, sendo mais curto o prazo para as instituições obrigadas a implementar o Processo Interno de Avaliação da Adequação de Capital (ICAAP) (até 28 de fevereiro de 2015), que corresponde à avaliação da suficiência do capital mantido pelos bancos pelo período de um ano. Não obstante os prazos já determinados na resolução, o Banco Central poderá ainda determinar a adoção de controles e procedimentos relativos à PRSA, indicando os prazos para a sua implementação.
A Resolução nº 4.327 agrega a variável socioambiental à tradicional abordagem econômico-financeira das instituições e inclui o gerenciamento do risco socioambiental em suas atividades, serviços e produtos financeiros.
As unidades de gerenciamento de risco das instituições financeiras terão, agora, de se adequar à nova regulamentação, designando diretor responsável pela PRSA, bem como estabelecendo, de forma facultativa, comitê de responsabilidade socioambiental para monitorar e avaliar o seu cumprimento.
Referida resolução configura o primeiro passo para a construção de um padrão mínimo de gestão ambiental e para a adoção de critérios de igualdade no nível de diligência ambiental para cada tipo de serviço e produto financeiro. Mas não definiu, como era a expectativa do setor financeiro, os critérios mínimos que, uma vez cumpridos, representassem excludente de responsabilidade ambiental, nem indicou quais atividades os bancos podem executar sem que sejam considerados responsáveis na esfera ambiental.
Não obstante, o setor financeiro possui uma expectativa legítima de que a Resolução nº 4.327 seja interpretada e aplicada de forma que permita a ação dos bancos dentro de uma esfera de maior segurança jurídica.
O certo é que, em face da legislação brasileira que dá amparo à responsabilidade civil objetiva e solidária das instituições financeiras em decorrência da concessão do crédito à atividade causadora de danos ambientais, a exclusão ou atenuação do nexo de causalidade deverá ser objeto de discussão de acordo com o caso concreto, considerando-se o cumprimento do dever de diligência ambiental mínima agora esboçado, ainda que de forma genérica, pela resolução em análise.