O objetivo de divulgar em tempo hábil ato ou fato relevante é garantir aos investidores as informações necessárias para a tomada de decisões, trazendo segurança ao mercado na medida em que afasta a assimetria de informação e o uso indevido de informações privilegiadas.
Diante disso, a Lei nº 6.404, de 1976, dispõe no parágrafo 4º do art. 157 que os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa o fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.
Ato ou Fato Relevante, nos termos da Instrução Normativa nº 358/2002 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), é considerado qualquer decisão ou qualquer outro ato ou fato ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia que possa influir de modo ponderável: (i) na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; (ii) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; e (iii) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.
Importante observar que o parágrafo único do art. 2º da citada Instrução CVM traz um rol exemplificativo – e não taxativo – de ato ou fato potencialmente relevante, dentre os quais: (i) assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia; (ii) modificação de projeções divulgadas pela companhia; e (iii) propositura de ação judicial que possa afetar a situação econômico-financeira da companhia.
Quanto à divulgação e comunição à CVM e à bolsa de valores de qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia, trata-se de dever do diretor de relações com investidores, a quem também incube zelar pela ampla e imediata disseminação do fato relevante de forma clara e objetiva, em linguagem acessível ao público investidor, simultaneamente em todos os mercados em que os valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
O Manual da Política e Divulgação de Ato ou Fato Relevante e Negociação de Valores Mobiliários da BM&F Bovespa, em seu item 7, “i”, acerca do prazo de quando informar diz: “comunicar e divulgar o ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia imediatamente após a sua ocorrência”.
A citada instrução da CVM dispõe também no art. 6º da exceção à imediata divulgação de ato ou fato relevante, hipótese em que os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação colocará em risco interesse legítimo da companhia, mas que passa ser de divulgação imediata caso a informação escape ao controle ou ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários da companhia aberta.
Destaque-se, ainda, que a CVM poderá decidir pela divulgação imediata de informação que não tenha sido divulgada, ficando os acionistas controladores e os administradores sujeitos às penalidades pela não divulgação do ato ou fato relevante.
Não divulgar ato ou fato relevante configura infração grave conforme o art. 18 da Instrução da CVM. Assim, nos termos da Lei nº 6.385, de 1976, a CVM será competente para apurar condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que “os atos ou omissões relevantes” tenham sido praticados em território nacional e aplicar penalidades como: (i) advertência; (ii) multa; e (iii) suspensão ou cassação da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata a citada lei.
Outrossim, a CVM deverá comunicar ao Ministério Público a ocorrência dos eventos previstos na Instrução CVM que constituam crime. Nos termos do art. 27-C da Lei nº 6.385/1976, constitui crime contra o mercado de capitais causar dano a terceiro mediante execução de manobra fraudulenta cuja finalidade seja alterar artificialmente ou regular o funcionamento dos mercados mobiliários em bolsa de valores. A pena é a reclusão de um ano a oito anos e multa de até três vezes o montante da vantagem ilícita obtida.
Por fim, o acionista/investidor que se sentiu lesado, poderá recorrer ao Código Civil, que dispõe em seu art. 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O presente artigo, portanto, não se debruçou sobre o caso mencionado, mas buscou trazer breves comentários sobre o tema por ele suscitado, o fato relevante às companhias abertas.
Vicente Bagnoli é professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, presidente da Comissão de Estudos da Concorrência e Regulação Econômica da OAB-SP e Conselheiro do IBRAC.
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PONTO DE VISTA
Não obstante a CVM ser formalmente informada em tempo hábil pela companhia sobre qualquer fato relevante, queria levantar a questão para um outro personagem sempre escondido nestas horas: O Auditor Independente.
A atuação destes escritórios espalhados pelo mundo, que hoje faturam milhões se dizendo “auditores independentes” das maiores companhias abertas, deve ser avaliada em fatos como este do grupo EBX. Se esta informação já era de conhecimento de toda Diretoria há mais de um ano e não veio a mercado, vamos observar como foram tratadas pelos responsáveis por informar a todos minoritários;
Neste sentido veremos o que foi dito ao longo do período compreendendo 31 de dezembro de 2012 e o 2T 2013 (30 de Junho de 2013):
Notas explicativas da OGX (Em 31. 12.2012 e 1T 2013):
“Avaliação de indicativos de impairment
No exercício findo em 31 de dezembro de 2012 (trimestre findo em 31 de Março de 2013), excetos pelos poços secos/subcomerciais já baixados, a Companhia não identificou indicativos de impairment associados aos ativos de exploração e produção.”
Auditor Independente (Em 31.12.2012 e 1T 2013)
“Opinião sobre as demonstrações financeiras individuais
Em nossa opinião, as demonstrações financeiras individuais acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da OGX Petróleo e Gás Participações S.A em 31 de dezembro de 2012 (trimestre findo em 31 de Março de 2013), o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.”
Observa-se que, por sua vez, que os auditores somente vieram a fazer menção ao assunto no 2T 2013 embasados em uma avaliação da própria OGX, quando foi feita a provisão para perda (impairment) dos investimentos realizados nos campos de Tubarão Azul, Tubarão Areia, Tubarão Gato e Tubarão Tigre, no valor de R$3,6 bilhões;
Se o fato já era de conhecimento da Diretoria há mais de um ano, que procedimentos infundados estes auditores vinham adotando para salvaguardar os incontáveis minoritários iludidos com esta falsa promessa brasileira de “Sucesso empresarial” chamada Eike Batista?
A sociedade aguarda ansiosamente pelas investigações e os desdobramos desse rumoroso caso com a consequente punição exemplar a todos responsáveis na cadeia.
Fica ai a questão e para quem não teve a oportunidade de ver meu ponto de vista em uma matéria publicada aqui mesmo há alguns meses atrás sobre a independência do Auditor, vale a pena relembrar:
http://lnkd.in/gQJN4q
Silvio Silva
Executivo Financeiro
Diretor de novos negócios na Consult Audi
Consultor de Gestão
Os pontos de vista aqui publicados se referem a opiniões individuais de seus autores não significando, necessariamente, ser esta a opinião da empresa CONSULT AUDI – Consultoria Empresarial & Auditoria.