Em decisão proferida em 04.12.2012, publicada no DJE de 10.12.2012, o STJ permitiu o crédito de PIS e COFINS relativo à depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30.04.2004, até então vedado pelo art. 31 da Lei 10.865/2004:
Art. 31. É vedado, a partir do último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004.
§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados sobre a depreciação ou amortização de bens e direitos de ativo imobilizado adquiridos a partir de 1o de maio.
A segunda Turma do STJ, através do AgRg no REsp 1348113 / SC entendeu que o fato gerador dos créditos escriturais de PIS e de Cofins previstos nos arts. 3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 ocorre no momento (“no mês”) em que são apurados os encargos de depreciação e amortização, na forma do art. 3º, §1º, III e §3º, III das mesmas leis, indiferente a data de aquisição dos bens. Isto é: “A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de depreciação e de amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, alcança os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data de aquisição desses bens” (Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2 de 14 de março de 2003).
Desse modo, conclui o relatório que sem adentrar à análise do art. 31, da Lei nº10.865/2004, os bens existentes em 1º de dezembro de 2002 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a contribuição ao PIS/Pasep e os bens existentes em 1º de fevereiro de 2004 no ativo permanente das empresas estão aptos a gerar o creditamento pelos encargos de depreciação e amortização para a COFINS, conforme decisão proferida:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO/ IMOBILIZADO/PERMANENTE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DOS REGIMES DE NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PELOS ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO APURADOS JÁ NA VIGÊNCIA DO REGIME. ARTS. 3º, §1º, III e §3º, III, DA LEI N. 10.637/2002 E DA LEI N. 10.833/2003. AgRg no REsp 1348113 / SC, 2ª Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 04.12;12, DJE 10.12.12.
Categoricamente o STJ decidiu, sem entrar no mérito da legalidade, que o fato gerador para tomada do crédito é a data de competência da contabilização da depreciação, que é efetuada mês a mês, e não a data da aquisição do bem.
As empresas que vem aproveitando o crédito de PIS e COFINS dos bens do imobilizado adquirido antes de 30 de abril de 2004 receberam o aval da Justiça. Aquelas que não procederam o creditamento podem fazê-lo de forma extemporânea, buscando os últimos 05 anos em relação à data do julgamento.
O crédito levantado dos últimos 05 anos da depreciação dos bens do ativo fixo dos bens adquiridos até 30.04.2004 poderá ser compensado imediatamente com o PIS e COFINS corrente, ou em parcelas residuais, conforme for conveniente à empresa, desde que levantados e corretamente identificados na contabilidade de forma evidenciada das depreciações que já geraram o referido crédito.