Fonte: OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP Nº 01/2005
É importante considerar que, embora a contabilização das operações de hedge ainda não tenha sido objeto de norma específica da CVM, a sua utilização, desde que não conflite com a lei societária, deverá estar alinhada com as melhores práticas contábeis internacionais.
O IASB revisou em dezembro de 2003 a norma IAS 39 para aplicação em janeiro de 2005 com modificações significativas. A seguir está traduzido e resumido de forma livre, os parágrafos iniciais que definem e qualificam a operação de hedge.
39.85 – “A contabilização de hedge reconhece no resultado os efeitos compensatórios oriundos de modificação no valor justo de instrumentos de hedge e de itens hedgeados.
39.86 – As operações de hedge podem ser de três tipos:
a) hedge de valor justo: hedge de proteção contra mudanças no valor justo de um ativo ou passivo reconhecido ou de compromisso firme não reconhecido contabilmente, ou ainda, de uma porção identificada de ativo ou passivo ou de um compromisso firme que seja atribuível a um risco particular e que possa afetar o resultado;
b) hedge de fluxo de caixa: proteção contra exposições a variações de fluxos de caixa que (i) sejam atribuíveis a riscos específicos associados com ativos ou passivos (tais como taxas de juros variáveis incidentes sobre pagamentos futuros) ou uma transação projetada altamente provável e (ii) que possa afetar o resultado;
c) hedge de um investimento líquido em operações estrangeiras tal como definido no IAS 21.
Um hedge contra riscos cambiais em um compromisso firme pode ser contabilizado tanto como um hedge de valor justo quanto de hedge de fluxo de caixa.
39.88 – As relações de hedge são qualificadas para a contabilização de hedge sob os parágrafos 89-102 do IAS 39 somente se:
a) Existe uma documentação escrita no momento da concepção do hedge que identifica: (i) o instrumento de hedging, o item hedgeado e o risco a ser hedgeado; (ii) o objetivo do gerenciamento do risco e a estratégia para tomar o hedge; e (iii) como será medida a sua efetividade, especificando os enfoques a serem usados para teste de efetividade tanto prospectivas quanto retrospectivas;
b) Espera-se que o hedge seja altamente efetivo para compensar as modificações no valor justo ou nos fluxos de caixa atribuíveis ao risco hedgeado, em linha com a estratégia de gerenciamento de risco originalmente documentada para a operação de hedge específica (no parágrafo BC 136 anexo Basis for Conclusions e no AG105-AG113 Application Guidance, o pronunciamento qualifica a faixa de 80:125 por cento de resultados dohedge para serem considerados como “quase completamente compensado”);
c) No hedge de fluxo de caixa a transação projetada objeto do hedge deve ser altamente provável e deve apresentar uma exposição a variações de fluxo de caixa que possam afetar o resultado;
d) A efetividade do hedge deve ser mensurada de forma confiável. Isso requer que o valor justo de um instrumento de hedge e o valor justo (ou fluxos de caixa) do item hedgeado sejam mensurados de forma confiável;
e) O hedge deve ser avaliado continuamente e deve ter sido efetivo durante todo o período para o qual foi proposto”.
Nos aspectos de divulgação, o IASB, no parágrafo 58 e 59 do pronunciamento IAS 32, estabelece que:
A entidade deve divulgar os seguintes itens, separadamente para hedge de valor justo (fair value), fluxo de caixa e hedge de investimento líquido em países estrangeiros, tal como definido no IAS 39:
a) descrição do hedge (descrição do tipo de hedge – se de valor justo, fluxo de caixa ou investimento líquido no estrangeiro – e da operação em si);
b) descrição dos instrumentos financeiros designados como instrumentos de hedge e seus valores justos na data do balanço;
c) natureza dos riscos protegidos por hedge;
d) para hedges de fluxo de caixa, os períodos nos quais é esperado que os fluxos irão ocorrer, o seu reflexo no resultado, e a descrição de qualquer transação projetada para a qual a contabilização de hedge tenha sido utilizada previamente mas que não se espera que ainda vá ocorrer.
Quando os ganhos ou perdas de um instrumento de hedge em uma operação de hedge de fluxo de caixa tiverem sido reconhecidos diretamente no patrimônio líquido, a entidade deverá divulgar:
a) o montante reconhecido durante o período;
b) o montante que foi baixado do patrimônio e reconhecido no resultado durante o período e,
c) o montante que foi baixado do patrimônio durante o período e incluído na mensuração inicial do custo de aquisição ou em outro valor contábil de um ativo ou passivo não financeiro em uma transação projetada e protegida por hedge, altamente provável.