Postado por: Edison Fernandes Seção: Contabilidade, Societário – 27/01/2014 às 12h51.
Nestas férias de fim de ano, presenciei, ao vivo, uma cena que só havia visto em reportagens sobre as novas gerações: quatro crianças, de quatro a dez anos, sentadas no sofá, lado a lado, todas com seu tablet na mão. Isoladas? Absolutamente não, pois elas estavam jogando e trocando e informações entre si.
Se bem aplicados e com utilização bem dosada, os aparelhos eletrônicos e a tecnologia podem contribuir para o desenvolvimento cultural, desde a infância até a terceira idade (ou, como alguns dizem, a “feliz idade”). E essa é uma tendência também das comunicações corporativas.
Desde o fim de 2013, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem buscando disciplinar o uso da internet como plataforma para a publicação dos atos corporativos. Primeiro, foi a vez dos fatos relevantes (Audiência Pública n° 08, de 2013 – já encerrada). Agora, está em pauta as ofertas públicas iniciais de ações (Audiência Pública n° 12, de 2013 – ainda aberta).
Sem dúvida, a internet, como uma maneira de democratizar as comunicações e a oferta de informações, é uma tendência nas publicações corporativas, assim como é na mídia e nos demais meios de comunicação de uma maneira geral. No âmbito do mercado de capitais, a internet pode proporcionar que as informações sobre as companhias abertas sejam imediatas e completas (integrais).
Por outro lado, o excesso de liberdade que a internet também proporciona pode ser uma ameaça à adequada comunicação das empresas com os acionistas, os investidores e o mercado. Desde o perigo de invasão de “hackers” e a divulgação de informações falsas até a proliferação de ruídos que podem acabar por esconder ou dificultar o acesso às informações relevantes.
Em razão dessas ameaças, a CVM precisa estar diligente na disciplina da publicação por meio da internet, assim como nós ditamos as regras para que nossas crianças, filhos ou não, possam se deleitar da tecnologia atual.
Seguem alguns exemplos:
Com relação à informação de fatos relevantes, a CVM propôs que eles pudessem ser divulgados em três portais de notícias na internet, em substituição à publicação em jornal impresso. Tal divulgação pode ser o suficiente, desde que haja uma regulamentação sobre a forma de publicação nos portais de notícias (padrão mínimo de apresentação, como existe hoje para o jornal impresso) e que esses portais sejam devidamente cadastrados na própria CVM, como acontece, por exemplo, com os auditores independentes. Esse cadastro é importante por existirem milhares de portais de notícias, o que pode fazer com que informações relevantes se percam no oceano da internet.
Quanto à oferta inicial de ações, a CVM substitui a publicação em jornal impresso pela divulgação nos portais da emissora, do ofertante, da instituição intermediária responsável pela oferta ou, se for o caso, das instituições intermediárias integrantes do consórcio de distribuição, das entidades administradoras de mercado organizado de valores mobiliários onde os valores mobiliários da emissora sejam admitidos à negociação da CVM. Da mesma forma, a divulgação nesses meios, ainda que virtuais, podem ser o suficiente, sendo necessário, contudo, regulamentar formato da informação e o devido destaque que deve ser dado nos portais a essa informação.
No caso específico da oferta inicial de ações, como forma de incrementar a participação dos investidores individuais no mercado de capitais, seria conveniente que um aviso de início de oferta de distribuição de ações, ao menos um sumário, fosse mantido em jornal impresso de grande circulação. Com isso, a informação seria a mais ampla possível.
De qualquer forma, a proposta da CVM deve ser apoiada, especialmente porque, por um lado, capta a tendência da comunicação de uma maneira geral e, também, porque iniciou a mudança por informações cuja publicação em jornal impresso não é exigida por lei, como acontece, por exemplo, no caso das demonstrações financeiras.
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