Chegando a mais um final de ano e em época de se planejar o futuro dos negócios, as empresas necessariamente precisam rever suas contas no campo tributário
A Lei nº 12.814/2013 (que resultou da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 594/2013), entre outras providências, alterou os artigos 13 e 14 da Lei nº 9.718/1998, para determinar que, a partir de 1º. 01. 2014:
a) as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 ou a R$ 6.500.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, poderão optar pelo regime de tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido; e
b) estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses.
Importante lembrar que a alteração anterior dos referidos dispositivos, pela Medida Provisória nº 612/2013, restou anulada, pois estabelecia limite de receita bruta total, no ano-calendário anterior, de R$ 72.000.000,00, bem como, que estariam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas cuja receita total, no ano-calendário anterior, fosse superior ao limite de R$ 72.000.000,00.
Portanto, chegando a mais um final de ano e em época de se planejar o futuro dos negócios, as empresas necessariamente precisam rever suas contas no campo tributário. Avaliando dados históricos e estatísticos, atrelados à realidade e projeções da economia nacional, deve ser estabelecido e escolhido o melhor regime tributário entre lucro presumido, lucro real ou Simples Nacional.
Nossa experiência, e inclusive dados da própria Receita Federal, revela que a opção por regimes de teórica menor complexidade na apuração (Presumido ou Simples) nem sempre traduzem resultados mais benéficos. Muito pelo contrário: acreditar que a baixa exposição (o que nem é mais realidade diante da nota fiscal eletrônica e do SPED) significa pagar menos ou afastar o fisco é um grande equívoco.
Sempre sugerimos além da análise histórica do empreendimento e das metas de resultados, pelo menos um minucioso exame de cenários e margens por tipo de produtos e clientes. Deste diagnóstico podem surgir ideias de planejamento tributário e societário de fato, que originam cisão, fusão ou incorporação de unidades, sempre visando maior rentabilidade.
Pagar menos impostos não é pecado. E buscar maiores lucros, inclusive por meio do uso de práticas lícitas de planejamento tributário, deve ser intrínseco de qualquer administração.
Fonte: Portal Administradores
PONTO DE VISTA
Costumo dizer a todos que o ano empresarial começa em outubro do ano anterior, geralmente um bom mês para se começar a fazer os planejamentos para o ano vindouro.
É neste mês que o bom gestor deve, em conjunto com seu time, rever seu plano de negócios, elaborar o orçamento para pelo menos 3 anos seguintes e, obviamente, analisar os regimes tributários e cenários econômicos no horizonte próximo.
Na administração moderna existem diversas ferramentas que facilitam todo este trabalho e no mercado há inúmeros consultores e tributaristas capacitados para ajudar em qualquer fase deste processo.
No que tange a opção do regime tributário observa-se, ainda, no meio das PME a adoção do caminho mais simplista onde não são exigidos um arcabouço de controles e profissionais na área contábil fiscal. Esta opção, equivocada, vem onerando o produto ou serviço de muitas PME e cabe ao bom gestor neste momento prestar atenção neste pequeno detalhe, que pode fazer uma grande diferença para o próximo ano.
2014 será um ano mais curto com diversos eventos que prometem paralisar o País. Se antecipar e estar atento a detalhes como estes podem ser diferencial para a definição de metas exequíveis para um ano que, aos olhos de muitos, promete ser um ano difícil e de ressaca econômica para todos nós.
Feliz 2014!

Silvio Silva
Executivo Financeiro
Diretor de novos negócios na Consult Audi
Consultor de Gestão
Os pontos de vista aqui publicados se referem a opiniões individuais de seus autores não significando, necessariamente, ser esta a opinião da empresa CONSULT AUDI – Consultoria Empresarial & Auditoria.
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