https://valorinveste.globo.com/blogs/alexandre-evaristo-pinto/coluna – 19/06/2026.
Por Alexandre Evaristo Pinto (*) — São Paulo
A auditoria independente é fundamental para o mercado, mas não é garantia absoluta de inexistência de erros, fraudes ou riscos empresariais.
Na semana passada, tratei nesta coluna do debate sobre informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, a partir das discussões realizadas na 16ª edição da Conferência Brasileira de Contabilidade e Auditoria Independente, promovida pelo Instituto de Auditoria Independente do Brasil (Ibracon)
O tema da sustentabilidade mostra como a qualidade da informação se tornou um dos ativos mais relevantes do mercado de capitais contemporâneo. Investidores, credores, reguladores e demais usuários das demonstrações financeiras dependem de informações confiáveis para avaliar riscos, oportunidades, fluxos de caixa futuros, continuidade operacional e custo de capital.
Nesta semana, vale continuar a reflexão a partir de outro ponto central da mesma conferência: a responsabilidade dos auditores independentes. O tema é especialmente importante porque poucas atividades são tão essenciais para a confiança do mercado e, ao mesmo tempo, tão frequentemente incompreendidas pelo público em geral.
Nesse contexto, merece destaque a obra “Auditoria Independente: missão e responsabilidades – Estudos e pareceres”, organizada por Marco Aurélio Fuchida e Sérgio Varella Bruna, cujo primeiro volume foi objeto de nova edição e cujo segundo volume acaba de ser lançado, com produção do Ibracon e publicação pela Editora Trevisan.
A obra reúne em seus dois volumes estudos de professores, juristas, reguladores, auditores e membros de órgãos julgadores, oferecendo uma visão plural sobre a função da auditoria independente, seus limites técnicos e os critérios adequados para a apuração de responsabilidade.
A premissa central é simples, mas muitas vezes esquecida: a auditoria independente é fundamental para o mercado, mas não é garantia absoluta de inexistência de erros, fraudes ou riscos empresariais.
A auditoria independente consiste em trabalho técnico realizado por profissional habilitado, com base em normas próprias, evidências de auditoria, testes, avaliação de riscos, critérios de materialidade, ceticismo profissional e julgamento técnico.
Seu objetivo é permitir que o auditor emita uma opinião sobre se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável.
Isso é muito diferente de dizer que o auditor certifica, de forma absoluta, cada número, cada operação, cada contrato e cada decisão empresarial tomada pela entidade auditada.
A auditoria trabalha com asseguração razoável, não com certeza absoluta. Essa distinção é essencial. Asseguração razoável significa um nível elevado de segurança, obtido mediante procedimentos técnicos adequados. Não significa infalibilidade. Não significa exame integral de todas as transações. Não significa garantia de que nenhuma distorção relevante poderá existir. Tampouco significa que qualquer problema posterior necessariamente decorre de falha do auditor.
Esse ponto é particularmente relevante em momentos de crise empresarial. Quando uma companhia sofre colapso, quando uma fraude é descoberta ou quando demonstrações financeiras precisam ser reapresentadas, é natural que investidores e a opinião pública perguntem: onde estavam os auditores?
A pergunta é legítima. Mas ela precisa ser respondida tecnicamente.
Auditoria independente não é perícia judicial. Não é investigação criminal. Não é fiscalização estatal plena. Não é auditoria forense, salvo quando contratada especificamente para essa finalidade. Não é certificado de solvência. Não é atestado de boa gestão. Não é garantia de sucesso futuro do negócio. Também não substitui a administração da companhia, que continua sendo a responsável primária pela elaboração das demonstrações financeiras e pela manutenção de controles internos adequados.
A responsabilidade pela informação contábil deve ser compreendida dentro de uma cadeia produtiva. A administração elabora as demonstrações financeiras e mantém controles internos. O auditor examina criticamente essas demonstrações e emite opinião técnica. Reguladores e supervisores estabelecem regras, acompanham sua aplicação e atuam diante de irregularidades. Nenhum desses agentes substitui integralmente o outro.
Por isso, colocar todo o peso de uma falha informacional sobre o auditor pode parecer uma resposta intuitiva em momentos de crise, mas nem sempre será uma resposta juridicamente correta ou tecnicamente justa.
Isso não significa, evidentemente, defender qualquer espécie de imunidade. Auditores independentes podem e devem ser responsabilizados quando descumprem normas técnicas, deixam de executar procedimentos necessários, não documentam adequadamente suas conclusões, ignoram riscos relevantes, atuam sem ceticismo profissional ou emitem opinião sem evidência apropriada e suficiente.
O ponto é outro: a responsabilização deve decorrer da análise concreta do trabalho realizado, e não do simples fato de um problema ter surgido depois.
Em artigo que tive a honra de escrever com Adriana Teixeira de Toledo, presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), para a obra do Ibracon, analisamos justamente os processos administrativos sancionadores envolvendo a responsabilidade de auditores independentes no âmbito do CRSFN.
A experiência do Conselho mostra que a análise da conduta do auditor exige atenção às limitações inerentes da auditoria, à natureza opinativa do relatório, à margem de julgamento profissional e à documentação produzida nos papéis de trabalho. Infrações podem existir, mas sua caracterização exige demonstração de violação técnica clara, material e relevante.
Um dos maiores riscos nessa matéria é o chamado “audit expectation gap”, expressão que pode ser traduzida como a diferença entre aquilo que o público imagina que o auditor faz e aquilo que as normas efetivamente exigem que ele faça.
Muitos usuários das demonstrações financeiras esperam que o auditor descubra qualquer fraude, antecipe qualquer crise, identifique qualquer falha de gestão e garanta a saúde financeira da entidade auditada. Essa expectativa é compreensível do ponto de vista psicológico, mas não corresponde ao modelo normativo da auditoria independente.
Fraudes, em especial, são de detecção complexa. Por sua própria natureza, envolvem ocultação, dissimulação, manipulação documental e, em casos mais sofisticados, conluio entre agentes. As normas de auditoria exigem que o auditor considere riscos de fraude, mantenha ceticismo profissional e execute procedimentos compatíveis com os riscos identificados. Mas isso não transforma a auditoria em investigação ilimitada.
Outro risco relevante é o viés retrospectivo. Depois que o problema aparece, tudo parece mais óbvio. A fraude que antes estava oculta passa a parecer evidente. O risco que antes era incerto passa a parecer inevitável. A decisão técnica tomada em ambiente de incerteza passa a ser julgada como se o auditor já conhecesse o desfecho futuro.
Esse tipo de avaliação é perigoso. A conduta do auditor deve ser analisada à luz das informações disponíveis no momento da auditoria, e não com base em fatos descobertos posteriormente por investigações, confissões, intervenções ou liquidações. O auditor não tem o dom da onisciência nem a capacidade de prever o futuro. Seu trabalho se desenvolve no campo da razoabilidade técnica, não no universo das certezas absolutas.
Daí a importância dos papéis de trabalho. Eles são o registro formal da auditoria: documentam os procedimentos executados, os testes aplicados, as evidências obtidas, os julgamentos profissionais realizados e as conclusões alcançadas. Em processos sancionadores, os papéis de trabalho são fundamentais para verificar se a auditoria foi planejada e executada de acordo com as normas profissionais.
A ausência de documentação adequada pode comprometer a defesa do auditor e indicar deficiência relevante. Por outro lado, a existência de documentação robusta pode demonstrar que o profissional adotou procedimentos compatíveis com os riscos conhecidos à época, ainda que, posteriormente, a realidade tenha revelado fatos não detectados.
Essa distinção é essencial para a construção de um ambiente regulatório maduro. O mercado precisa de auditores diligentes, independentes e tecnicamente rigorosos. Mas também precisa de critérios justos de responsabilização. Punir o auditor apenas porque houve perda econômica, fraude posterior ou colapso empresarial pode produzir efeito contrário ao desejado: aumentar custos, estimular posturas defensivas excessivas e desincentivar julgamentos profissionais necessários.
Responsabilidade não pode ser confundida com presunção automática de culpa.
O art. 26 da Lei nº 6.385/1976 prevê que auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários respondem pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício de suas funções. A lógica é de responsabilidade subjetiva, e não de responsabilidade objetiva. É preciso demonstrar conduta inadequada, violação do dever profissional, nexo causal e dano.
No campo administrativo sancionador, a mesma cautela deve prevalecer. A autoridade julgadora deve examinar se houve descumprimento das normas de auditoria, se os procedimentos foram insuficientes diante dos riscos conhecidos, se faltou documentação, se houve ausência de ceticismo profissional ou se a conclusão emitida não era sustentada pelas evidências disponíveis.
Esse exame não pode ser substituído por indignação retrospectiva.
O debate sobre a responsabilidade dos auditores, portanto, não deve ser colocado como uma disputa entre proteger auditores ou proteger investidores. A pergunta correta é outra: como responsabilizar adequadamente sem distorcer a natureza técnica da auditoria independente?
Proteger investidores exige informação confiável. Informação confiável exige auditoria independente forte. Auditoria independente forte exige responsabilidade profissional. Mas responsabilidade profissional exige critérios técnicos, proporcionalidade e compreensão dos limites da atividade.
A obra do Ibracon presta contribuição relevante justamente por recolocar a discussão em seu devido lugar. A auditoria independente é um dos pilares da confiança no mercado. Ela reduz assimetrias informacionais, fortalece a governança, contribui para a disciplina das companhias e melhora a qualidade da informação disponível aos investidores.
Mas ela não elimina todos os riscos. Não transforma demonstrações financeiras em verdades matemáticas absolutas. Não converte o auditor em garantidor universal da empresa. Não autoriza que se transfira ao auditor, de forma automática, a responsabilidade por todo evento negativo ocorrido na vida empresarial.
Em matéria de auditoria, o pior caminho é a combinação entre expectativa irrealista e responsabilização retrospectiva. O melhor caminho é a compreensão técnica da atividade, a valorização da boa auditoria, a punição das falhas efetivamente demonstradas e o fortalecimento institucional da confiança.
Afinal, mercados de capitais se desenvolvem com informação de qualidade. E informação de qualidade depende de uma cadeia de responsabilidades bem compreendida: administradores que elaboram corretamente, auditores que examinam com independência e reguladores que supervisionam com rigor técnico.
Sem essa distinção, corre-se o risco de transformar a auditoria independente em bode expiatório de crises que ela não criou, em vez de reconhecê-la como uma das instituições que ajudam a preveni-las.
(*) Alexandre Evaristo Pinto – Professor concursado da FEA/USP e da EAESP/FGV. Conselheiro do CRSFN. Advogado e Contador.
Alexandre Evaristo Pinto — Foto: Arte / Valor Investe







