https://valor.globo.com/financas/coluna – 09/07/2026
Por João Pedro Nascimento (*)
Instrumento é uma das mais relevantes reformas da infraestrutura de crédito dos últimos anos e abre novo ciclo para financiamento das empresas.
A eletronificação do crédito brasileiro entrou em uma fase decisiva, e ela interessa diretamente ao mercado de capitais. A duplicata escritural é uma das mais relevantes reformas da infraestrutura de crédito dos últimos anos. O Banco Central lançou o ecossistema em 30 de junho de 2026. O Brasil abre, assim, um novo ciclo para o financiamento das empresas.
A duplicata escritural, instrumento no centro dessa mudança, é a versão eletrônica da duplicata mercantil e de serviços. Ela formaliza uma venda a prazo e dá origem a um recebível negociável. A base legal vem da Lei 13.775/2018 e das normas editadas pelo Banco Central, em especial a Resolução BCB 339/2023 e a Convenção das Duplicatas Escriturais, de 2024. A função jurídica do título permanece a mesma. O que muda é a infraestrutura que o sustenta.
Essa nova infraestrutura separa com clareza cada etapa do ciclo do título. A emissão, a escrituração, o registro de ônus, a negociação e a liquidação passam a ocorrer em ambiente eletrônico e integrado. A arquitetura assegura a unicidade e rastreabilidade do título e o controle preciso da titularidade. Ela reduz fraudes e mitiga que o mesmo crédito sustente mais de uma operação, desafio histórico do mercado de recebíveis.
A superação desse desafio produz efeitos práticos imediatos. A rastreabilidade integral reduz eventual inconsistência documental e fortalece a segurança jurídica. O registro eletrônico tende a diminuir o custo do crédito e a ampliar o acesso ao capital, sobretudo para pequenas e médias empresas. As duplicatas já movimentam cerca de R$ 10 trilhões por ano no país, e apenas uma pequena parcela desse volume é utilizada hoje como instrumento de crédito. O novo modelo busca destravar exatamente esse potencial.
Para isso, o Banco Central conduz o processo com método. O regulador definiu o arcabouço normativo, coordenou as etapas de teste e desenhou um cronograma gradual de implantação. A produção assistida ocorre ao longo de 2026, em ambiente controlado. A obrigatoriedade avança de forma escalonada a partir de 2027 e se completa até 2028, conforme o porte das empresas. Esse desenho concede tempo de adaptação e reduz o risco da transição.
O arranjo escolhido pelo regulador não se apoia em uma central única. Ele funciona por meio de entidades autorizadas pelo Banco Central, que exercem os papéis de escrituração e registro. O regulador concede essas autorizações de forma gradual, à medida que cada infraestrutura conclui as etapas de teste e certificação. A interoperabilidade entre elas é o coração do sistema. Ela garante a circulação segura do título e a consistência da informação entre as diferentes plataformas.
Os efeitos desse arranjo alcançam o mercado de capitais. A implementação cabe ao Banco Central, mas os reflexos chegam ao ecossistema regulado pela CVM. Os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) encontram, no novo modelo, ativo originalmente compatível, com lastros, cuja origem, existência e exigibilidade são passíveis de auditoria e comprovação. A securitização ganha matéria-prima de melhor qualidade. A higidez do mercado de recebíveis se fortalece e o investidor passa a contar com direitos creditórios rastreáveis e com maior previsibilidade em relação ao titular.
Para os FIDCs, abre-se uma oportunidade de expansão. A Resolução CVM 175 prestigia os direitos creditórios que estejam registrados, e a duplicata escritural nasce já registrada em ambiente digital. As duas lógicas se encontram e se reforçam. O lastro digital amplia o universo de recebíveis elegíveis e reduz o custo de originação e de verificação. As gestoras que revisarem seus regulamentos e se conectarem cedo ao novo ambiente ganharão acesso a uma carteira maior, mais líquida e de melhor qualidade.
A duplicata escritural também prepara o terreno para a “tokenização” de recebíveis e pode potencializar ainda mais o mercado de crowdfunding no Brasil. O registro único, rastreável e de titularidade certa cria a base ideal para representar esses ativos em ambiente digital. O mercado de capitais brasileiro ganha a chance de liderar uma nova geração de produtos lastreados em crédito privado. A integração entre a infraestrutura de duplicatas e a tokenização tende a ampliar a liquidez, atrair novos investidores e aproximar o financiamento das empresas do mercado. O Brasil tem a oportunidade de sair à frente nesse movimento.
Somados, esses elementos mostram que o Brasil dá um passo relevante e bem planejado. A duplicata escritural reorganiza o crédito, qualifica o lastro e aproxima o financiamento das empresas do mercado de capitais. As instituições que se prepararem desde já, com estruturas jurídicas sólidas e governança adequada, colherão os primeiros frutos dessa nova fronteira. O futuro do crédito brasileiro começa a ser construído agora.
(*) João Pedro Nascimento é sócio do JPN Advogados e ex-presidente da CVM
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