https://valor.globo.com/financas/noticia – 17/03/2026
Por Liane Thedim — Do Rio
Emenda que limita desembolsos faz volume de pagamentos despencar e põe fundos especializados em xeque.
Oswald, da JGP: grandes empresas já veem reprecificação como inevitável — Foto: Leo Pinheiro/Valor.
A emenda constitucional que limitou a até 1% da receita corrente líquida o pagamento de precatórios por parte dos governos estaduais e municipais colocou em xeque os fundos especializados nesses ativos que proliferaram nos últimos anos. Segundo Vitor Boari, presidente da Comissão Especial de Assuntos Relativos a Precatórios Judiciais da OAB-SP, desde a mudança da regra, o volume de pagamento por parte dos governos estaduais e municipais teve forte queda e o mercado pisou no freio, diante da falta de perspectiva de pagamento. Com isso, títulos que antes eram vendidos por algo entre 35% e 40% do valor agora estão valendo entre 3% e 5%. “São raros os casos que chegam a 10%”, disse Boari.
No momento há R$ 8,9 bilhões em precatórios na fila do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu em setembro os pagamentos para adequar seu sistema à regra de correção estabelecida pela emenda (de Selic por IPCA mais 2% ao ano) e, a partir de dezembro, veio liberando somente pequenos valores. No total geral do país, excluindo a União, que está em dia com os pagamentos, há um estoque de R$ 130 bilhões em precatórios.
A Prefeitura de São Paulo, que tem o maior valor em precatórios, excluindo os federais, vinha pagando R$ 5 bilhões por ano e a fila já praticamente não andava. Com a emenda, os pagamentos caíram a R$ 2,5 bilhões por ano, de acordo com Boari. O governo de São Paulo, por sua vez, vinha liberando R$ 8 bilhões por ano, o que eliminaria a fila até 2029. Agora, o montante caiu a R$ 2 bilhões. Outro exemplo é o governo de Goiás, que começaria a pagar em dia, mas agora alongou a espera em dez anos.
Com a perspectiva de enorme atraso no pagamento, escritórios de advocacia, que já tinham seus padrões de análise de risco e fixação de preço, estão refazendo todos os seus critérios. E os fundos que adquiriram papéis vão ser muito afetados pela postergação, diante da redução na correção de Selic para IPCA mais 2%. “Tenho dúvidas se o segmento vai reaquecer ao nível que estava antes da emenda”, comenta um gestor que pediu para não ser identificado. Conforme Boari, bancos e gestoras detêm de 20% a 25% dos precatórios. O restante está com os credores alimentares, ou seja, aposentados esperando atrasados do INSS, por exemplo.
Segundo Alvaro Brito Arantes, do Dias Carneiro Advogados, os investidores tendem a ser mais criteriosos e a passar uma “peneira” mais fina. “Vamos ter que ir testando. Os escritórios que costumam vender vão ter que mudar a forma de agir, será um teste de águas, mas o mercado tende a se adaptar.”
Luiza Oswald, sócia responsável pela área de fundos de “special situations” da JGP, diz que as grandes empresas já estão entendendo que a reprecificação é inevitável. Segundo ela, o risco piora bastante, exceto nos casos em que os Estados e municípios já vinham adotando o limite estabelecido na nova emenda, caso de Alagoas. Já o Estado do Rio de Janeiro, comenta, destina 2,86% de sua receita corrente líquida e passa a utilizar apenas 1%. O Ceará usa 0,71% e está pagando dívidas de 2022. Já o Rio Grande do Sul está mais atrás, em 2000.
“A gente trabalha com assimetria de informação, e fazer o que todo mundo faz não interessa. Aqui nós vamos atrás de precatórios só em casos oportunísticos”, diz a sócia da JGP. De acordo com Oswald, a busca na gestora é mais focada em ativos de ações judiciais privadas e recuperações judiciais, além de pré-precatórios, que é o estágio antes do precatório. “Tem pré-precatório federal que só de virar precatório já revende melhor.”
Escritórios que costumam vender [precatórios] vão ter que mudar forma de agir, mas mercado tende a se adaptar”
Promulgada pelo Congresso em setembro, a Emenda Constitucional 136/2025 também mudou a data de corte para apresentação dos precatórios ao tribunal competente de 2 de abril para 1º de fevereiro e, com isso, estendeu o “período de graça”, prazo que os governos têm para pagar sem que seja caracterizada mora. Ou seja, os precatórios nesse período são corrigidos somente pelo IPCA.
“Antes, o período de ‘graça’ era de 21 meses, de 2 de abril a 31 de dezembro do ano subsequente”, explica Oswald, da JGP. Com a emenda, passa para 23 meses (1º de fevereiro a 31 de dezembro do ano subsequente. “Isso quer dizer que a corrida pela expedição será até 20 de dezembro, quando inicia o recesso do Judiciário. Após a virada de 1º de fevereiro, o período de graça fica bem superior aos 23 meses, podendo chegar a 35 meses sem juros.”
A OAB foi ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a emenda e a expectativa é que ao menos a correção por IPCA mais 2% seja derrubada a partir do momento em que acaba o período de graça, ou seja, quando o atraso começa, já que há entendimento anterior na Justiça sobre o uso da Selic nesses casos. No entanto, Boari, que é também presidente do Movimento dos Advogados em Defesa dos Credores Alimentares do Poder Público (Madeca), estima que a decisão deve demorar até três anos para sair. A relatoria está a cargo do ministro Luiz Fux.
Para Brunna Quinteiro, sócia do Serur Advogados, há risco de o aumento nos atrasos levar a uma busca maior por ações de credores para receber o pagamento e por aumentar os juros de atualização. “Pode haver um aumento da judicialização no curto prazo, mas o crescimento da advocacia preventiva e uma procura maior pela negociação com o Poder Público tende a se consolidar no médio prazo.”
A advogada destaca outro ponto positivo, que é a melhora na credibilidade fiscal dos entes federativos para o mercado financeiro e de crédito, embora, em paralelo, exista o potencial risco de iliquidez e atrasos dos pagamentos dos Estados e dos municípios com grandes estoques de precatórios.
Outro fator visto como positivo foi a retirada dos precatórios federais do limite de despesas primárias a partir de 2026. A emenda autoriza a União a criar linhas de crédito especiais em bancos federais para a quitação de precatórios com valor acima da média de comprometimento da receita corrente líquida dos últimos cinco anos.


