
LC Nº 224/2025, de 26/12/2025: Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União.
Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários – 12/02/2026.
I – Aspectos Gerais da Lei Complementar nº 224, de 2025, e da Legislação sobre a Matéria
- Quais são as principais mudanças realizadas pela Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025?
A norma modifica a Lei de Responsabilidade Fiscal para condicionar a aprovação de benefícios tributários à avaliação periódica de resultados, aperfeiçoando a qualidade dos gastos indiretos e contribuindo para a governança orçamentária.
Tendo em vista a expansão dos gastos tributários nos últimos anos, a lei complementar também limita o valor total de incentivos e benefícios tributários a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto – PIB, estabelecendo um limite global para a renúncia de receita.
- Quais são os objetivos da Lei Complementar nº 224, de 2025?
A Lei Complementar nº 224, de 2025, dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União e trata de outras matérias.
A norma introduz um regime de revisão estrutural dos benefícios e incentivos tributários. A partir dela, os incentivos e benefícios tributários ficam reduzidos em 10% (dez por cento), observadas as exceções previstas na própria lei complementar.
- Quais são as normas legais e infralegais que tratam da matéria?
A redução dos benefícios ou incentivos tributários foi introduzida pela Lei Complementar nº 224, de 2025.
No âmbito infralegal, a matéria encontra-se disciplinada nos seguintes atos:
- Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025;
- Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025; e
- Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025.
- Qual o escopo da redução dos incentivos ou benefícios tributários? Todos os tributos federais estão alcançados pela revisão linear?
A redução dos incentivos ou benefícios tributários realizada pela Lei Complementar nº 224, de 2025, tem alcance limitado.
A redução alcança somente os seguintes tributos:
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – Cofins-Importação;
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; Imposto de Importação – II;
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; e
- Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
Qualquer incentivo ou benefício tributário que se refira a outro tributo federal não está alcançado pela medida. Assim, estão fora do escopo da redução o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF e o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, por exemplo.
Observada a delimitação dos tributos federais acima referida, os seguintes benefícios estão alcançados:
- Incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026;
- Lucro presumido (regime de apuração do IRPJ e da CSLL);
- Regime Especial da Indústria Química – REIQ;
- Crédito presumido de IPI;
- Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação;
- Redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação e comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários.
Sendo assim, pode-se dizer que, para um determinado benefício tributário ser alcançado pela redução, ele deverá referir-se a um dos tributos listados e, cumulativamente, estar listado no Demonstrativo de Gastos Tributários – DGT ou estar incluído entre os regimes indicados pela Lei Complementar.
Os benefícios tributários que não preencham esse requisito não estão sujeitos à redução. Além disso, deve também ser verificado se o benefício não foi excluído expressamente pela Lei Complementar.
- Todos os benefícios tributários discriminados no DGT estão alcançados?
Não, pois a redução não se aplica a todos os tributos federais.
Além disso, os seguintes incentivos e benefícios estão expressamente ressalvados pela lei:
- Imunidades Constitucionais;
- Benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;
- Alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV, ambos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
- Benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025;
- Benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos das Leis nºs 9.790, de 23 de março de 1999, e 9.637, de 15 de maio de 1998;
- Simples Nacional – benefício estabelecido com base na alínea “d” do inciso III do caput e no § 1º do art. 146 da Constituição Federal;
- Benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;
- Benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto nas Leis nºs 11.977, de 7 de julho de 2009, e 14.620, de 13 de julho de 2023;
- Benefício concedido ao Programa Universidade para Todos – Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
- Alíquotas ad rem;
- Compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições);
- Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos dos arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e
- Benefícios relativos à política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores.
Ressalte-se, ainda, que o DGT contém determinados gastos tributários que não são considerados benefícios como, por exemplo, o caso da dedutibilidade das despesas com assistência médica dos empregados para efeitos de determinação da base de cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL e a alíquota reduzida de 5% (cinco por cento) da contribuição previdenciária do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
- As reduções são aplicáveis a partir de qual data?
Em relação ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e o Imposto de Importação, as reduções são aplicáveis automaticamente a partir de 1º de janeiro de 2026.
As reduções relativas aos demais tributos federais alcançados pela medida são aplicáveis a partir de 1º de abril de 2026.
- O que significa sistema padrão de tributação?
Para fins do disposto na lei complementar, o sistema padrão de tributação é a referência a ser utilizada para verificar se uma determinada alíquota ou base de cálculo deve ser considerada um benefício tributário. Dessa forma, temos os seguintes sistemas padrões, de acordo com o tributo:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido: as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
- Imposto sobre Produtos Industrializados: as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza previstas nas Notas Complementares da Tipi;
- Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins: as normas que estabelecem a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa; ou b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
- Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação: as normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente: a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
- Imposto de Importação: as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum – TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento no § 1º do art. 153 da Constituição Federal; e
- Contribuição previdenciária do empregador: as normas que estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos prestadores de serviços.
- Como deve ser implementada a redução de 10%?
A redução de 10% deve ser implementada de acordo com o benefício tributário. Dessa forma, temos:
- Isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
- Alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
- Redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
- Crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
- Redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
- Regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
- Regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
- O que significa implementação cumulativa?
A redução dos incentivos e benefícios tributários será aplicada cumulativamente, ou seja, se em determinado caso, houver alíquota reduzida e redução da base de cálculo, por exemplo, a redução de 10% deverá ser implementada em ambos os benefícios tributários.
- O anexo único da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2026, contém todos os benefícios que estão no DGT, mas que estão excluídos da redução de benefícios introduzida pela Lei Complementar nº 224, de 2025?
Não, a listagem contida no anexo único da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 2025, não é exaustiva. Há outros programas contidos no DGT que podem não ser alcançados pela redução introduzida pela Lei Complementar nº 224, de 2025.
II – Aspectos Específicos da Lei Complementar nº 224, de 2025, e da Legislação sobre a Matéria
- No lucro presumido, como deve ser implementado o acréscimo de 10%?
No regime do lucro presumido, o acréscimo de 10% incide exclusivamente sobre os percentuais de presunção aplicáveis à parcela da receita bruta total que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.
Esse limite anual deve ser observado da seguinte forma:
- Proporcionalmente a cada período de apuração ao longo do ano, sendo admitido ajuste nos períodos subsequentes; e
- Proporcionalmente às receitas de cada atividade, quando houver mais de uma.
- Assim, no caso de apuração trimestral, deve ser considerado o limite proporcional de R$ 1.250.000,00 por trimestre. Sobre a receita bruta trimestral:
- aplica-se o percentual normal de presunção do IRPJ e da CSLL até o limite de R$ 1.250.000,00; e
- aplica-se o percentual de presunção acrescido em 10% sobre a parcela da receita bruta que exceder esse limite.
Exemplo:
Uma empresa comercial optante pelo lucro presumido aufere, no primeiro trimestre de 2026, receita bruta de R$ 1.500.000,00.
O lucro presumido deverá ser calculado da seguinte forma:
- o 8% sobre R$ 1.250.000,00 +
- o 8,8% sobre a parcela excedente de R$ 250.000,00.
11.1. No lucro presumido, as receitas não sujeitas aos coeficientes de presunção incidentes sobre a receita bruta (tais como as receitas financeiras e os ganhos de capital) devem ser computadas para fins de verificação do limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ou seu valor proporcional aos períodos de apuração, conforme previsto no § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025?
Não, apenas as receitas submetidas aos coeficientes de presunção incidentes sobre a receita bruta que entram no cômputo do limite previsto no § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025.
As receitas computadas de forma integral na base de cálculo do IRPJ e da CSSL (tais como as receitas financeiras e os ganhos de capital) não entram no cômputo desse limite.
- O acréscimo do percentual de presunção do lucro presumido (ou resultado presumido) aplica-se ao IRPJ e à CSLL?
Sim, pois ambos os tributos são alcançados pela medida.
No entanto, o acréscimo do percentual de presunção do lucro deverá ser aplicado a partir do primeiro trimestre de 2026 para o IRPJ e a partir do segundo trimestre de 2026 para a CSLL.
- Qual é o limite anual aplicável no lucro presumido em relação à CSLL para o ano de 2026?
No caso da CSLL, para o ano de 2026, como o acréscimo será aplicado a partir do segundo trimestre, o limite anual será de R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil) reais, o equivalente a ¾ (três quartos) do limite anual.
- Como deve ser calculada a redução no caso de contribuintes com mais de uma atividade no trimestre sujeitas a percentuais de presunção distintos?
A pessoa jurídica que exerça mais de uma atividade, sujeitas a diferentes percentuais de presunção, deverá observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta de cada atividade em relação à receita bruta total do período.
Essa proporção será utilizada para definir o limite proporcional da receita bruta a que se aplica o percentual de presunção normal, bem como a parcela excedente sujeita ao percentual acrescido de 10%.
Exemplo:
Uma empresa optante pelo lucro presumido, que exerça atividades de comércio e de prestação de serviços, aufere, no primeiro trimestre, receita bruta total de R$ 1.800.000,00, sendo: R$ 1.440.000,00 decorrentes da venda de mercadorias; e
R$ 360.000,00 decorrentes da prestação de serviços.
Considerando o limite proporcional trimestral de R$ 1.250.000,00, este deverá ser distribuído conforme a participação de cada atividade na receita total do trimestre, resultando nos seguintes limites proporcionais:
Atividade comercial: R$ 1.000.000,00;
Prestação de serviços: R$ 250.000,00.
Dessa forma, o lucro presumido será calculado da seguinte maneira:
- 8% sobre R$ 1.000.000,00;
- 8,8% sobre a parcela excedente da receita comercial (R$ 440.000,00);
- 32% sobre R$ 250.000,00;
- 35,2% sobre a parcela excedente da receita de serviços (R$ 110.000,00).
De forma resumida: (R$ 1.000.000,00 × 8%) + (R$ 440.000,00 × 8,8%) + (R$ 250.000,00 × 32%) + (R$ 110.000,00 × 35,2%).
- A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação aplica-se ao IRRF?
Ao trazer o escopo referente aos tributos para os quais a redução dos incentivos e benefícios se aplica, a Lei Complementar nº 224, de 2025, relacionou exclusivamente o IRPJ, deixando de incluir o IRRF (art. 4º, § 1º, inciso III). Com isso, tem-se que o regime de redução de incentivos e benefícios tributários introduzido não alcança o IRRF, inclusive na hipótese de beneficiário domiciliado no exterior.
- A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação aplica-se ao caso dos ativos financeiros de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011?
No caso dos ativos financeiros de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, os rendimentos auferidos por pessoas jurídicas por meio desses ativos sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 15%. Em decorrência da tributação pelo IRRF de forma exclusiva na fonte, a legislação prevê que os rendimentos em questão auferidos pela pessoa jurídica podem ser excluídos na apuração do lucro real.
Ao apresentar o escopo referente aos tributos para os quais a redução dos incentivos e benefícios se aplica, a Lei Complementar nº 224, de 2025, relacionou exclusivamente o IRPJ, deixando de incluir o IRRF (art. 4º, § 1º, inciso III). Com isso, tem-se que o regime de redução de incentivos e benefícios tributários introduzido não alcança o IRRF. Tal conclusão aplica-se inclusive para o caso dos rendimentos auferidos em aplicações em debêntures de infraestrutura e de fundos de investimentos em debêntures de infraestrutura de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. Assim, as alíquotas do IRRF previstas nos referidos dispositivos permanecem mantidas.
Além disso, como a legislação sujeitou à tributação desses rendimentos somente ao IRRF por meio da sua tributação de forma exclusiva na fonte e o regime da Lei Complementar nº 224, de 2025, não alcança esse tributo, conclui-se que também deve ser mantida a exclusão total desses rendimentos para efeitos de apuração do lucro real.
Esse entendimento aplica-se também aos investimentos em ativos financeiros regidos pela Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, art. 2º, e pela Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024.
- No caso da pessoa jurídica emissora das debêntures de infraestrutura de que trata o art. 6º da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, é permitido deduzir como despesa o valor correspondente aos juros pagos aos investidores e ainda excluir, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) desses juros. Nesse caso, há caraterização do benefício de natureza tributária para fins da Lei Complementar nº 224, de 2025?
Não. Apesar de os benefícios e incentivos de IRPJ estarem dentro do escopo da redução introduzida pela Lei Complementar em referência, o benefício trazido pelo art. 6º da Lei 14.801, de 2024, não está contemplado no DGT, além não de ter sido relacionado de forma expressa pela Lei Complementar. Portanto, esse benefício não está incluído na redução preconizada pela Lei Complementar nº 224, de 2025.
- A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação afeta a dedução dos dispêndios com planos de previdência privada e de saúde concedidos aos funcionários das pessoas jurídicas previsto na Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso V?
Não. Apesar de o gasto tributário decorrente da dedução pelas pessoas jurídicas dos dispêndios com planos de previdência privada e de saúde concedidos aos funcionários das pessoas jurídicas estar relacionado no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, essas despesas têm caráter de despesas operacionais para efeitos de apuração do IRPJ, nos termos que dispõe o art. 311 do Decreto nº 9.580, de 2018, sem que consistam, a rigor, em incentivo ou benefício tributário. Diante disso, a redução dos inventivos e benefícios tributários prevista na nova legislação não deve afetar a dedução desses dispêndios.
- As entidades fechadas de previdência complementar regidas pela Lei Complementar nº 109, de 2001 (Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983, art. 6º; e Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 7º) estão incluídas na redução dos incentivos e benefícios tributários federais prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025?
Não. As entidades de previdência privada regidas pela Lei Complementar nº 109, de 2001, não estão abrangidas pela redução linear prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025.
- De acordo com o art. 39 da Lei nº 10.865, de 2004, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. As sociedades cooperativas de crédito estão incluídas na redução dos incentivos e benefícios tributários federais prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025?
Não. Apesar de se tratar de tributo especificado no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025, essa isenção não foi discriminada no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026.
- A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação afeta os incentivos do imposto sobre a renda relativos que são operacionalizados por meio de dedução do IRPJ devido à alíquota de 15% tais como o benefício relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 5º, 6º, inciso I) e o incentivo ao desporto (Lei nº 11.438, de 2006; Lei nº 13.155, de 2015, art. 43; Lei nº 14.439, de 2022; Lei Complementar nº 222, de 2025)? Em caso afirmativo, como deve ser calculada a redução de 10%?
Em regra, os incentivos do IRPJ que são operacionalizados por meio de dedução do Imposto de Renda devido são alcançados pela redução promovida pela Lei Complementar. No caso do PAT e do incentivo concedido ao esporte, esses dois incentivos estão listados no DGT. Logo, pode-se afirmar que a redução atinge esses casos.
Para os casos de incentivos que são operacionalizados por meio de dedução do tributo devido, a Lei Complementar determina que a redução deverá ser efetivada mediante a aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.
No IRPJ, é comum que esses incentivos sejam implementados prevendo-se que a dedução seja efetuada exclusivamente do IR devido à 15% e normalmente limitada a um percentual desse valor (por exemplo, limitado a 4% do IR devido à alíquota de 15%).
Para operacionalizar a redução trazida pela Lei Complementar para esses casos, será necessário aplicar o percentual de 90% sobre o limite fixado na lei para a dedução máxima sobre o IR devido à alíquota de 15% e 90% sobre o valor a ser deduzido sem o referido limite, prevalecendo o menor valor.
Exemplo:
No caso de determinado incentivo concedido pela legislação nesses moldes, supondo-se que a pessoa jurídica tenha registrado um valor de despesa relativa ao incentivo no valor de R$ 1.000,00 e o valor do seu IRPJ devido à alíquota de 15% seja de R$ 10.000,00.
De acordo com a legislação do referido incentivo, o limite máximo da dedução permitida é de 4% do IRPJ devido à alíquota de 15%, ou seja, no caso em tela, R$ 400,00.
A partir da Lei Complementar, o valor do benefício será reduzido. Aplicando-se os critérios previstos na Lei, o contribuinte deverá aplicar 90% sobre o valor do limite de 4% do IR a 15% (90% de R$ 400,00 = R$ 360,00) e sobre o montante da despesa que serve para a dedução (90% de R$ 1000,00 = R$ 900,00), de modo que o valor do benefício dedutível passará a ser o menor valor entre os dois, ou seja, R$ 360,00, neste caso ilustrativo.
- A Lei Complementar nº 224, de 2025, no inciso IV do § 8º do art. 4º, determina que a redução dos incentivos e benefícios não se aplica aos benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025. Os benefícios já concedidos pela SUDAM podem ser impactados pela redução linear? A expressão “condição onerosa já cumprida” pode representar alguma fragilidade na exceção desse incentivo?
A dúvida surge porque a Lei Complementar nº 224, de 2025, exige, para afastar a redução do benefício, que a chamada “condição onerosa” já tenha sido cumprida. A questão central é saber se isso significa que todo o investimento precisaria estar concluído até 31 de dezembro de 2025 ou se é suficiente seguir a lógica tradicional do incentivo, que admite a comprovação do investimento em anos futuros.
O próprio texto da Lei Complementar nº 224, de 2025, esclarece essa questão. O § 8º do art. 4º, especialmente o inciso IV, determina que a redução do incentivo não se aplica aos benefícios concedidos por prazo determinado, desde que o contribuinte já tenha cumprido a condição onerosa, entendida exclusivamente como o investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025. A finalidade dessa regra é preservar a previsibilidade e a segurança jurídica, mantendo as condições originalmente pactuadas.
Para fins dessa exclusão, não é necessário que todo o investimento esteja concluído até 31 de dezembro de 2025. Basta que, até 31 de dezembro de 2025, o contribuinte já tenha iniciado o cumprimento da condição onerosa, ou seja, que o projeto de investimento esteja aprovado e em execução, nos termos da legislação específica do incentivo.
- O Regime Especial de Tributação aplicável às incorporações imobiliárias – RET-Incorporação está sujeito à redução prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025?
O RET-Incorporação, regime especial de tributação previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, não está sujeito à redução, pois ele não se encontra discriminado no DGT e não está expressamente elencado na Lei Complementar nº 224, de 2025.
- O regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural – Repetro está sujeito à redução prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025?
O Repetro, regime aduaneiro especial criado para incentivar as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural no Brasil, não está sujeito à redução, pois ele não se encontra discriminado no DGT e não está expressamente elencado na Lei Complementar nº 224, de 2025.
- O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras – Recap está sujeito à redução prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025?
O Recap, regime especial de aquisição de bens de capital para empresas exportadoras, não está sujeito à redução, pois ele não se encontra discriminado no DGT e não está expressamente elencado na Lei Complementar nº 224, de 2025.
- O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura – REIDI está sujeito à redução prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025?
O REIDI é um benefício tributário relativo a tributos abarcados pela Lei Complementar nº 224, de 2025, (Contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins, Cofins-Importação) e está previsto no DGT. Logo, ele preenche os requisitos para se enquadrar no escopo da redução de benefícios preconizada pela lei complementar.
Ocorre, no entanto, que, para se habilitar ao REIDI, a pessoa jurídica deve possuir projeto de investimento aprovado pelo governo federal.
O § 8º do art. 4º, especialmente o inciso IV, determina que a redução do incentivo não se aplica aos benefícios concedidos por prazo determinado desde que o contribuinte já tenha cumprido a condição onerosa, entendida exclusivamente como o investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025. A finalidade dessa regra é preservar a previsibilidade e a segurança jurídica, mantendo as condições originalmente pactuadas.
Para fins dessa exclusão, não é necessário que todo o investimento esteja concluído até 31 de dezembro de 2025. Basta que, até 31 de dezembro de 2025, o contribuinte já tenha iniciado o cumprimento da condição onerosa, ou seja, que o projeto de investimento esteja aprovado e em execução, nos termos da legislação específica do incentivo.
Com isso, no caso do REIDI, pode-se dizer que o benefício está dentro do escopo da Lei Complementar, porém a aplicação da redução deve ser avaliada caso a caso. Nas situações em que se trate de projeto de investimento já aprovado e em execução, a redução não deverá ser aplicada.
Além disso, para os casos de projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico, a Lei nº 11.488, de 2007, em seu art. 2º-A, estabelece que a renúncia fiscal decorrente do benefício fiscal estará limitada a R$ 1.000.000.000,00 (a cada exercício), sujeito à previsão na respectiva lei orçamentária anual, e terá vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030.
O art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025, prevê que não estão sujeitos à redução os benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício. Com isso, para estes projetos específicos beneficiados pelo REIDI, a redução da Lei Complementar nº 224, de 2025, não se aplica.
- A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação afeta as reduções do Imposto de Importação estabelecidas por meio dos seguintes mecanismos de política comercial: Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC); Processos de desabastecimento; Regime de Ex-tarifário para bens de capital, informática e telecomunicações?
A Lei Complementar nº 224, de 2025, incluiu no escopo do regime de redução de incentivos e benefícios tributários o imposto de importação (art. 4º, § 1º, inciso I).
O § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025, determina que a redução compreende os incentivos e benefícios tributários que constam discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual, bem como os instituídos pelos regimes por ela listados.
As reduções do imposto de importação decorrentes dos mecanismos de política comercial em questão não estão presentes no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual e na lista trazida pela Lei Complementar. Portanto, tais reduções não estão incluídas no escopo da redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação.
- A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação relativa ao Imposto de Importação deve ser aplicada de forma imediata ou carece da expedição de outro ato normativo (por exemplo, Resolução Gecex)?
A Lei Complementar nº 224, de 2025, determina em seu art. 4º, § 9º, que “O Poder Executivo federal regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para orientar os contribuintes acerca de cada incentivo e benefício reduzidos”.
Com o intuito de suprir o comando legal, editou-se o Decreto nº 12.808, de 2025, que dispõe, em seu art. 15, parágrafo único, que “A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá orientar os contribuintes sobre cada incentivo e benefício reduzido”. A Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, trouxe as orientações exigidas.
Ressalte-se que não houve, em qualquer uma das normas mencionadas, imposição de condição sobre a necessidade de expedição de outro ato com vistas a dar efetividade às reduções relativos ao Imposto de Importação. Com isso, a redução dos incentivos e benefícios tributários relativa ao Imposto de Importação não depende de expedição de nenhum outro ato normativo.
- A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação aplica-se aos regimes de drawback?
Instituído por meio do art. 78, do Decreto-Lei nº 37, de 1966, e regulamentado e aperfeiçoado por normas posteriores, o drawback é um regime aduaneiro que permite a suspensão ou isenção de tributos incidentes na aquisição de insumos empregados ou consumidos na industrialização de produtos exportados.
A modalidade suspensão consiste na suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou via importação, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado. Nesta modalidade, que é a mais utilizada no Brasil, a suspensão se tornará isenção definitiva se a empresa beneficiária, que assume o compromisso de exportar os bens produzidos a partir dos insumos adquiridos ao amparo do regime, efetivar as exportações nas condições e prazos definidos na legislação.
A modalidade isenção possibilita a isenção ou redução de tributos incidentes na importação ou aquisição doméstica de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto previamente exportado, para reposição de estoques.
A modalidade restituição trata da restituição dos tributos pagos na importação de insumo importado e utilizado na produção de bem exportado. Esta modalidade, na prática, está extinta, de modo que o regime de drawback compreende as modalidades suspensão e isenção.
Todas essas modalidades de drawback não estão incluídas no DGT. Portanto, pode-se afastar de imediato a aplicação da redução trazida pela Lei Complementar nº 224, de 2025, sem que haja necessidade de avaliar outros detalhes destes regimes.
- A redução dos incentivos e benefícios tributários prevista na nova legislação aplica-se ao regime de admissão temporária?
O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens por prazo determinado, com suspensão total ou parcial de tributos a depender se há ou não utilização econômica, desde que esses bens não sejam incorporados definitivamente ao patrimônio nacional e retornem ao exterior. Este regime não está incluído no DGT. Portanto, pode-se afastar de imediato a aplicação da redução trazida pela Lei Complementar nº 224, de 2025, sem que haja necessidade de avaliar outros detalhes destes regimes.
- A redução dos benefícios ou incentivos tributários introduzida pela Lei Complementar nº 224, de 2025, impacta o benefício de alíquota reduzida da Contribuição Previdenciária Patronal aos Municípios prevista no art. 22, § 17, da Lei nº 8.212, de 1991, instituída pela Lei nº 14.973, de 2024? De que forma será implementada a redução desse benefício fiscal para o ano de 2026?
Sim. Trata-se de benefício fiscal constante do DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 que não foi taxativamente excluído pelo § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025.
Conforme comando do art. 4º, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 224, 2025, deve-se somar 90% da alíquota reduzida (14,4%) e 10% da alíquota padrão (2%). Logo, os municípios terão alíquota efetiva de 16,4% a partir de 1º de abril de 2026.
- A Lei Complementar nº 224, de 2025, impacta a contribuição substitutiva optativa do produtor rural pessoa física e do segurado especial, de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, assim como na contribuição substitutiva optativa do produtor rural pessoa jurídica de que trata o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994? De que forma será implementada a redução desses benefícios fiscais para o ano de 2026?
Sim. Trata-se de benefícios fiscais previstos no DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 que não foram taxativamente excluídos pelo § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025.
Conforme comando do art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 2025, as alíquotas devem ser adicionadas de 10%, ou seja, no caso do produtor rural pessoa física e do segurado especial, 0,12% a título de contribuição previdenciária e 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção; logo, a alíquota efetiva será de 1,43% a partir de 1º de abril de 2026.
Com relação ao produtor rural pessoa jurídica, haverá acréscimo de 0,17% a título de contribuição previdenciária e de 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, totalizando 1,98% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção a partir de 1º de abril de 2026.
- A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, é aplicável ao regime de tributação específico para as Sociedades Anônimas do Futebol instituído pela Lei nº 14.193, de 2021, que unifica o recolhimento de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e Contribuição Previdenciária)? Qual o ajuste de cálculo para o ano de 2026?
Sim. Trata-se de benefício fiscal previsto no DGT anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026 que não foi taxativamente excluído pelo § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 224, de 2025.
Conforme comando do art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 2025, as alíquotas devem ser adicionadas de 10%, ou seja, adicionais de 0,5% nos cinco primeiros anos-calendário da constituição da sociedade e de 0,4% do sexto ano calendário em diante, a partir de 1º de abril de 2026.
- A empresa que apura créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados a vendas efetuadas com alíquota 0 (zero) perderá o direito de pedir o ressarcimento desses créditos em razão da Lei Complementar nº 224, de 2025?
Não. Para fins de aplicação da legislação relativa a ressarcimento ou compensação, esses créditos devem continuar sendo considerados como vinculados a vendas efetuadas com alíquota 0 (zero) e, portanto, serão passíveis de ressarcimento ou compensação.
Ressalte-se que, de acordo com a Lei Complementar nº 224, de 2025, o adquirente de bens e serviços não poderá apropriar créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
- A redução linear de benefícios de IRPJ e CSLL prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025, é aplicável às associações civis sem fins lucrativos representativas de categoria profissional ou econômica?
Não. As associações civis sem fins lucrativos representativas de categoria profissional ou econômica não estão abrangidas pela redução linear prevista na Lei Complementar nº 224, de 2025.
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