https://valor.globo.com/legislacao/coluna – 10/02/2026
Por Brunno Vasconcelos e Gennifer Cordeiro (*)
O futuro desse mercado dependerá, em grande medida, da consolidação do entendimento jurisprudencial acerca da matéria e da atuação equilibrada dos agentes.
O mercado de cessão de créditos em processos de recuperação judicial tem ganhado força no Brasil nos últimos anos. Nesse sentido, com a reforma da Lei nº 11.101/2005, promovida pela Lei nº 14.112/2020, a negociação, formalização e publicitação dos atos para cessão de crédito passaram a contar com regras mais claras e bem definidas.
Mas, afinal, vender um crédito de empresa em recuperação é uma boa oportunidade ou um risco disfarçado? A resposta irá depender de como o credor encara o equilíbrio entre liquidez imediata e incerteza jurídica.
Em critérios simples, a cessão de crédito consiste na transferência do direito de recebimento de um credor, repassada a outro, sendo um mecanismo do mercado voltado à liquidez e à gestão de riscos. Nas recuperações judiciais, esse instituto ganhou contornos regulatórios mais precisos com a Lei nº 14.112/2020, que trouxe alterações não somente para a Lei de Recuperação e Falências (LRF), mas também para outras normas correlatas.
Assim, somente a partir dessas modificações é que foram traçadas regras específicas, como as de obrigatoriedade de comunicação ao juízo, legitimidade da nova figura credora e os efeitos processuais da cessão.
Antes da reforma, havia insegurança quanto à validade da cessão dentro do processo recuperacional. Credores, investidores e recuperandas se deparavam com julgados que tratavam da mesma temática, com decisões divergentes, justamente pela margem interpretativa deixada pela lei anterior à remodelação.
Portanto, a Lei nº 14.112/2020 buscou preencher as lacunas ao prever expressamente que a cessão de crédito deve ser comunicada ao juízo da recuperação, garantindo transparência e legitimidade a quem passa a figurar como novo credor.
Os artigos 39, parágrafo 7º, e 83, parágrafo 5º, da Lei de Recuperação e Falências estabeleceram, de forma expressa, a possibilidade de cessão de créditos sujeitos à recuperação judicial, conferindo ao cessionário os mesmos direitos e obrigações do cedente no processo. Em termos práticos, isso confere ao cessionário, dentre outras prerrogativas, a capacidade de votar na assembleia-geral de credores, a menos que o crédito seja cedido fiduciariamente (crédito dado em garantia e que já pertence ao banco ou investidor), caso em que não se submete à recuperação judicial.
Essa grande mudança legislativa trouxe agilidade e efetividade aos mecanismos de reestruturação empresarial, fomentando o aparecimento de um novo mercado secundário de créditos em crise. Para investidores especializados, principalmente fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) e fundos de “special situations”, créditos de recuperações judiciais fazem parte de novas oportunidades e representam uma nova base para crescimento.
Para os credores originais, a cessão de crédito no âmbito das recuperações judiciais é uma porta de saída para garantir liquidez imediata, além de configurar uma redução do risco de inadimplemento e da onerosidade comum a um processo recuperacional.
Por outro lado, a cessão de créditos também acende alertas a respeito do uso indevido do instituto para manipulação de quóruns em assembleias. Esse tipo de movimentação, ainda que formalmente válida, pode distorcer o princípio da paridade entre credores e gerar questionamentos sobre a legitimidade da deliberação coletiva.
Portanto, para o credor que opta por vender, a principal vantagem é a previsibilidade em transformar um ativo de difícil liquidação em recurso imediato, o que melhora o fluxo de caixa e reduz o custo de monitoramento do processo. E, por mais que, em muitos casos, o valor recebido na cessão seja menor do que o valor total do crédito, tal ato compensa o tempo e as incertezas decorrentes de uma eventual espera pelo pagamento integral, ou pior, da quebra total da empresa, com a convolação em falência.
Para o comprador, o atrativo está no potencial de ganho e na diversificação de portfólio. Com a entrada dos investidores institucionais nesse mercado secundário inovador em sede de processos recuperacionais, existe uma verdadeira especialização em avaliar o perfil de risco de empresas em recuperação e precificar os créditos com base em projeções de viabilidade.
Já sob a ótica do devedor, a cessão não altera o montante global da dívida nem interfere no cumprimento do plano de recuperação; em termos práticos, o que muda é apenas o titular do crédito. Ainda assim, a comunicação ao juízo é essencial, pois, se a cessão não for formalizada corretamente, o novo credor pode não ter reconhecida sua legitimidade, perdendo o direito de voto em assembleia ou até o recebimento das parcelas previstas.
Na prática, a cessão de créditos em processos de recuperação judicial é tida como um instrumento legítimo de mercado e um tanto quanto inovador, justamente por ser capaz de gerar liquidez, dinamismo e eficiência no sistema. Entretanto, é também uma operação que demanda cautela, avaliação econômica e observância das formalidades processuais, tanto para o credor originário quanto para o possível comprador do crédito.
O futuro desse mercado dependerá, em grande medida, da consolidação do entendimento jurisprudencial acerca da matéria e da atuação equilibrada dos agentes. A Lei nº 14.112/2020 abriu o caminho, mas a maturidade virá com a prática e com a atuação responsável de credores, devedores e investidores. Em um ambiente em que empresas em crise buscam reestruturação e credores procuram liquidez, a cessão de crédito surge como uma ponte possível, desde que percorrida com prudência e estratégia.
(*) Brunno Vasconcelos e Gennifer Cordeiro são, respectivamente, sócio no Serur e pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal de Pernambuco; e advogada no Serur, graduada pela Universidade Federal de Pernambuco
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