https://valorinveste.globo.com/blogs/marcelo-trindade/coluna – 06/01/2026.
Por Marcelo Trindade — Rio.
Marcelo Trindade — Foto: Arte sobre foto Divulgação.
É fundamental que STF e o TCU recuem da indevida interferência no processo de liquidação do banco, que atinge em cheio a lógica de uma estrutura fundamental do sistema financeiro, e coloca em risco um modelo de proteção da poupança popular reconhecido como um dos melhores do mundo
A liquidação do Banco Master não levou a uma corrida de depositantes às agências bancárias, seja do próprio Master – que sequer existem – seja de qualquer outra instituição. Tampouco houve comoção popular, embora o banco tenha recebido depósitos de entidades de previdência públicas e de empresas estatais, muito superiores ao limite de proteção pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União reagiram à decisão do Banco Central, de maneira tão estranha quanto inédita. A liquidação de bancos sempre coube à autoridade do poder executivo federal que as supervisiona. E isso não apenas após a criação do Banco Central do Brasil, em 1964, mas desde muito antes, ainda no tempo da Superintendência da Moeda e do Crédito do Ministério da Fazenda, criada em 1946, e mesmo da Caixa de Mobilização e Fiscalização Bancária, surgida em 1932.
O que terá, então, motivado a intervenção extraordinária e antecipada das altas cortes do país, judicial e de contas, em um tema envolvendo uma instituição financeira privada, à qual foi aplicado, pela autoridade induvidosamente competente, um mecanismo previsto em lei e assentado por muitas e muitas décadas de aplicação prática – tudo sem que houvesse reclamações de depositantes ou de outros terceiros?
A resposta está documentada. Foi o acionista controlador do Banco Master – depois coadjuvado por outros interessados – que apresentou ao Supremo Tribunal Federal um requerimento de que o inquérito no qual fora determinada sua prisão, pela Justiça Federal e a pedido do Ministério Público e da Polícia Federal, fosse avocado pelo Supremo, e passasse a correr em sigilo.
O fundamento para o pedido e sua concessão foi o alegado envolvimento de um deputado federal nos eventos descritos pelo Ministério Público e pela Polícia Federal, o que determinaria a competência do Supremo Tribunal para a condução do inquérito. Mas o pedido não foi apresentado pelo deputado, e sim pelo acionista controlador do banco liquidado.
Acionistas controladores e gestores de instituições financeiras liquidadas sempre litigaram contra o liquidante e o Banco Central. Até aí não há nada de novo. Mas isso sempre acontecia nos foros próprios e com observância de um longo processo, que não interferia no procedimento, nem punha em dúvida a liquidação do banco. Mesmo quando se pretendia a revisão de algum ato do liquidante, tudo era decidido no foro competente, observando as instâncias apropriadas.
O fato de que acionistas controladores e gestores de instituições financeiras litiguem contra a liquidação decorre do rigor da lei brasileira quanto à responsabilidade daquelas pessoas, fazendo-os solidariamente responsáveis pelas obrigações e criminalmente responsáveis em caso de fraude. Mas existe uma razão para esse rigor: o risco de dano à poupança popular decorrente da quebra de um banco, seja aos seus depositantes, seja ao sistema como um todo.
A lei brasileira foi pioneira ao incluir entre os possíveis responsáveis pelas obrigações das instituições financeiras os seus acionistas controladores. Primeiro, pela Lei 6.024, de 1974, que permitiu ao Banco Central estender a liquidação à pessoa jurídica com participação relevante no banco. E depois, em 1987, o Decreto-Lei 2.321, que estabeleceu a responsabilidade solidária dos controladores, em certas circunstâncias.
O sistema completou-se em 1995, com a Medida Provisória 1.182, assinada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso e pelo Ministro Pedro Malan, e mais tarde convertida na Lei 9.447, de 1997. Ali determinou-se não apenas a responsabilidade solidária automática dos controladores de instituições financeiras submetidas aos regimes de liquidação ou de administração especial temporária, mas também a indisponibilidade de seus bens, que já atingia os gestores das empresas.
Esse regime agravado de responsabilidade dos sócios de instituições financeiras adotado no Brasil é um dos pilares da solidez de nosso sistema, foi reconhecido internacionalmente e copiado por outros países. Por tal regime, em resumo, quem quiser criar um banco para captar poupança popular perde o benefício da separação patrimonial, segundo a qual apenas o patrimônio da pessoa jurídica responde pela dívida.
Assim, se o banco é liquidado, não apenas os bens da instituição, mas os de seus gestores e controladores são tornados indisponíveis, para garantia de sua responsabilidade. O processo passa então a correr seu curso normal, até que, ao final, pagos os credores, o que sobejar seja devolvido aos sócios.
É fundamental, por isso, que o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Contas da União recuem da indevida interferência no processo de decretação e condução da liquidação do Banco Master, que atinge em cheio a lógica de uma estrutura fundamental do sistema financeiro, e coloca em risco um modelo de proteção da poupança popular reconhecido como um dos melhores do mundo.







