https://valorinveste.globo.com/mercados – 20/12/2021
Por Valor, Valor — Rio.
As alterações entram em vigor a partir de 1º de janeiro e buscam simplificar e reduzir o custo de observância das companhias.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou hoje o Parecer de Orientação 39, que trata dos requisitos de publicação a serem observados nas demonstrações financeiras resumidas, conforme a nova redação do art. 289, I e II, da Lei 6.404/76.
Acesse o link: http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare039.html
As alterações no art. 289 entram em vigor a partir de 1º de janeiro e buscam simplificar e reduzir o custo de observância das companhias, sem impactar o fornecimento das informações essenciais sobre as demonstrações financeiras, as notas explicativas, o relatório do auditor independente e, quando houver, o parecer do conselho fiscal.
Em nota, a CVM afirmou que considera os procedimentos descritos no Parecer de Orientação 39 formas adequadas de atender às condições previstas na Lei.
“A autarquia relembra, contudo, que tais procedimentos não são exclusivos nem exaustivos e que, no âmbito de suas competências, poderá admitir a utilização de outros modos de cumprimento dos deveres legais”, diz o comunicado.
O parecer esclarece que todas as demonstrações financeiras resumidas devem ser elaboradas a partir dos números auditados das demonstrações financeiras completas, que devem estar devidamente divulgadas em endereço eletrônico indicado na publicação resumida. Além disso, a fim de evitar dúvidas dos leitores, tais informações resumidas devem ser precedidas de aviso que deixe explícito se tratar de demonstrações financeiras resumidas e não devem ser consideradas isoladamente para tomada de decisão.
A CVM também afirma que as informações resumidas devem ter indicações de endereços eletrônicos nos quais será possível localizar as demonstrações financeiras completas auditadas, incluindo o relatório do auditor independente.
O documento do órgão regulador também reforça que as demonstrações financeiras resumidas de um determinado exercício social devem apresentar informações comparativas com o exercício anterior, representando, de maneira estruturada e consistente, o desempenho e a posição patrimonial da companhia.
A CVM ressalta ainda que os administradores das companhias abertas e demais agentes envolvidos devem divulgar, de forma resumida, comparativamente com os dados do exercício social anterior, no mínimo o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício, a demonstração do resultado abrangente, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da mutação do patrimônio líquido e a demonstração do valor adicionado.
O parecer também esclarece que a nova redação da Lei 6.404/76 possibilita a divulgação dos trechos relevantes das notas explicativas, bem como do relatório do auditor independente e do parecer do conselho fiscal, quando houver. Nesse sentido, o documento também recomenda as informações mínimas que devem constar das versões resumidas.
A autarquia frisou ainda que considera que quaisquer menções aos termos lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda, na sigla em inglês) e lucros antes dos juros e tributos (Ebit), incluindo versões ajustadas, em demonstrações financeiras resumidas, devem ser obrigatoriamente acompanhados de conciliação dos valores apresentados.
Este conteúdo foi publicado originalmente no Valor PRO, serviço de informações em tempo real do Valor.