https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada – 11/01/2021
Por Eduardo Salusse.
Legislação prevê parcelamentos e transação de débitos.
A recente Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, prevê inúmeras mudanças no cenário das recuperações judiciais e falências no Brasil, inclusive na área tributária. Tais mudanças poderão ser relevantes no contexto pós-pandemia.
Em primeiro lugar, foi mantida a exigência de certidão negativa de débitos tal como previsto na lei anterior, lembrando que a jurisprudência tem flexibilizado referida exigência.
De acordo com as novas regras, os débitos tributários para com a Fazenda Nacional existentes, ainda que não vencidos até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, de natureza tributária ou não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar determinados percentuais previstos na lei.
Estes débitos podem, ainda, ser liquidados mediante a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no limite de até 30%, sendo o saldo parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Faculta-se, ainda, a adesão a outros parcelamentos regulares instituídos em caráter geral pela legislação federal.
As microempresas e empresas de pequeno porte podem dispor de prazos 20% maiores do que os regularmente conferidos às demais empresas.
Sem prejuízo destes parcelamentos, a empresa em recuperação judicial pode apresentar proposta de transação tributária à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para quitação dos débitos tributários federais em até 120 meses e com o limite de redução máximo de 70% (setenta por cento). Este prazo pode ser ampliado por mais 12 meses se comprovado que o contribuinte exerce projetos sociais específicos.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá se manifestar em juízo de conveniência e oportunidade, de forma motivada, observados o interesse público e os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da livre concorrência, da preservação da atividade empresarial, da razoável duração dos processos e da eficiência.
Serão utilizados como parâmetros a recuperabilidade do crédito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência, a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo, o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, por lei de iniciativa própria, autorizar que o disposto neste artigo seja aplicado a seus créditos.
Por fim, é importante observar que as leis vigentes que tratam sobre a transação tributária, como a Lei Federal nº 13.988, de 2020, assim como a Lei nº 17.293, de 2020, no Estado de São Paulo, conferem especiais benefícios a empresas em recuperação judicial. Estas regras não foram alteradas, somando-se às possibilidades ora mencionadas.
Várias outras mudanças de cunho não tributário foram implementadas, fazendo com que a recuperação judicial ganhe eficiência e contribua para a célere recuperação da pessoa jurídica, com maior equilíbrio na preservação de todos os interesses envolvidos.