Por Ives Alexandre Nunes¹ e Silvio Silva²
Em janeiro de 2019 teremos mais uma alteração importante nas normas contábeis. Dessa vez, a novidade recai sobre o tratamento contábil para os contratos de arrendamentos consubstanciado no pronunciamento CPC 06 (R2). Destaca-se que nesse primeiro momento a norma não afetará as PMEs.- Pequenas e Médias empresas.
Até aqui tínhamos os conceitos de arrendamentos operacionais e financeiros onde a diferença entre ambos estava diretamente ligada às intenções da Arrendatária no momento da contratação. Em linhas gerais podemos dizer:
- Arrendamento Financeiro: É a operação na qual a Arrendatária tem a intenção de adquirir o bem ao término do contrato, exercendo a opção de compra por um valor previamente acordado.
- Arrendamento Operacional: É a operação na qual a Arrendatária não tem a intenção de adquirir o bem ao final do contrato. Assim, após a utilização do bem pelo prazo contratual, a Arrendatária normalmente efetua a devolução ao Arrendador.
Em ambas as modalidades, é permitida a dedução do imposto de renda das contraprestações pagas. Em decorrência da neutralidade fiscal da nova norma, que ainda carece de posterior regramento fiscal por parte da SRF, não estaremos dando uma abordagem dos possíveis impactos fiscais da sua aplicação neste artigo.
A nova norma, obrigatória a partir de 01/01/2019, elimina os conceitos de arrendamentos operacionais e financeiros e cria um modelo contábil único para as Arrendatárias caracterizado pelo direito de uso de um ativo. Pelo modelo anterior, os arrendamentos classificados como operacionais recebiam um tratamento contábil simples com despesas reconhecidas no resultado pelo uso dos bens arrendados. Já os arrendamentos financeiros, eram tratados como um financiamento com registro de ativos e passivos no balanço.
Doravante, um arrendamento será definido como um contrato que prevê o direito de controlar o uso de um ativo devidamente identificado por um período em troca de um pagamento. Dessa forma, se um contrato contiver um arrendamento deverá ser registrado no balanço um ativo de direito de uso tendo como contrapartida um passivo de arrendamento.
Mas quando um contrato contém um arrendamento?
Um contrato é ou contém um arrendamento se o contrato prevê o direito de controlar o uso de um ativo identificado por um período em troca de um pagamento.
O fluxograma a seguir ajuda a identificar se esta premissa está presente no contrato:
O ativo será considerado identificado quando estiver especificado no contrato, podendo também ser implicitamente especificado na ocasião em que for disponibilizado para uso pelo cliente. Já o controle consiste em obter, substancialmente, todos os benefícios econômicos do uso do ativo durante o prazo do contrato.
Imagine por exemplo, que uma entidade alugue um espaço de um galpão para armazenamento de suas mercadorias sem, no entanto, possuir um espaço específico. Nesse caso, muito provavelmente não estamos diante de um contrato de arrendamento. Agora se o contrato contempla todo o galpão com uso exclusivo da entidade, muito provavelmente estaremos diante de um arrendamento.
Uma vez identificado que um contrato é ou contém um arrendamento a entidade deverá reconhecer um ativo por direito de uso pelo valor de custo, que corresponde ao valor inicial do passivo de arrendamento e de quaisquer custos diretos iniciais incorridos, inclusive a estimativa de custos na desmontagem, remoção e restauração do ativo ou do local de instalação quando requerida pelos termos e condições do contrato. Haverá também a necessidade de reconhecimento de um passivo de arrendamento mensurado pelo valor presente dos fluxos de caixa futuros, descontados à taxa de juros implícita no contrato. Se a taxa não puder ser apurada confiavelmente, deve ser utilizada a taxa incremental, ou seja, a taxa similar que o arrendatário teria de pagar ao pedir emprestado os recursos necessários para obter o ativo.
Outro ponto importante refere-se à definição do prazo do contrato, uma vez que, de acordo com o escopo da norma na determinação do referido prazo deverá ser considerado não somente a vigência do contrato mas também a razoável certeza de execução das opções de renovação e/ou rescisão do contrato.
A norma traz uma isenção opcional para aqueles contratos de arrendamentos de curto prazo e sem opção de compra, além de contratos de baixo valor. No entanto dada a dimensão da norma é altamente recomendável uma avaliação pormenorizada de todos os contratos vigentes visando identificar arrendamentos ou eventuais direitos de uso diretos ou indiretos.
Norma atendida, cabe destacar algumas implicações nos coeficientes financeiros e de desempenho que ocorrerão por ocasião da implementação desse novo procedimento contábil. A título de exemplo podemos citar o índice de endividamento impactado pelo aumento do passivo e o aumento do EBITDA impactado a partir do momento que se deixa de ter despesas com aluguéis/arrendamentos contra depreciações dos ativos identificados e despesas financeiras registradas. Renovações de arrendamentos também aumentarão o passivo repentinamente.
As mudanças são sensíveis e demandarão provavelmente adequação de sistemas, leitura dos contratos de locação, avaliação de eventuais cláusulas restritivas (covenants).
Fica a pergunta: Estamos nos preparando?
¹ Mestre em Ciências Contábeis, Ives Alexandre Nunes é Executivo financeiro, Pós Graduado em Controladoria e Finanças pela UFMG, Bacharel em Ciências Contábeis com larga experiência na área financeira e Auditoria Contábil.
² Sócio diretor da CONSULT AUDI – Assessoria e Gestão de negócios, Silvio Silva é Bacharel em Ciências Contábeis com MBA em Finanças Corporativas pela FDC- Fundação Dom Cabral, com larga experiência em Controladoria e Auditoria Contábil.
Os impactos tributários advindos deste novo entendimento ocorrerão, como mencionado, apenas se a RFB se pronunciar apresentado novas regras fiscais tributárias.
O CPC 06 R2 tem sua neutralidade fiscal, o que significa, por enquanto, que com relação as normas fiscais atualmente vigentes, nada muda, cabendo a organização manter controles destinados a constituição de suas bases tributáveis seja para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.