Por Pedro Luiz Serra Netto Panhoza – Valor – 29/01/2015 – 05:00.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou seu entendimento sobre honorários periciais em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público. No passado, já se discutiu o posicionamento adotado pelo STJ sobre a matéria tratada no artigo 18, da Lei Federal nº 7.347, de 1985, a Lei de Ação Civil Pública (ACP) sobre o erro na interpretação do conceito de inversão de ônus da prova com ônus financeiro das provas.
À época, ficou no foco a decisão proferida pela ministra Eliana Calmon, quando relatora do Recurso Especial nº 891.743/SP, da 2ª Turma do STJ.
Tratava-se, na origem, de ACP movida pelo Ministério Público de São Paulo. O objetivo era reparar e cessar a degradação ambiental causada pelo armazenamento irregular de resíduos industriais. Deferida a perícia, seguidas renúncias dos peritos nomeados levaram o juízo de primeiro grau a determinar ao MP que procedesse ao adiantamento de R$ 198 mil dos honorários periciais estimados e arbitrados. A decisão foi atacada por recurso de agravo de instrumento que, improvido, deu ensejo à interposição do referido Resp.
Decisão do STJ tranquiliza aqueles que têm contra si ações civis públicas propostas pelo Ministério Público
A relatora consignou em seu acórdão a hipótese de se utilizar o fundo formado com as indenizações pagas por conta das condenações impostas nas ACPs para atender às despesas de perícia, quando requerida a prova pelo membro do MP. Trata-se do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), denominação conferida pela Lei Federal nº 13.555, de 9 de junho de 2009.
Tal entendimento foi alterado. O STJ, em julgamento definitivo do mérito do Recurso Especial nº 1.253.844/SC, em 13 de março de 2013, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu a impossibilidade de se exigir do MP o pagamento de verba honorária do perito judicial, por força do disposto no referido artigo da Lei de ACP. Com isso, nova orientação se consolida na jurisprudência do STJ sobre o tema.
Por analogia, portanto, a Súmula nº 232, do STJ, deve ser aplicada. Diz a Súmula: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
Em sua decisão, o ministro relator determinou, inclusive, a submissão do acórdão ao artigo 543-C do Código de Processo Civil e à Resolução STJ nº 8/08. Vale dizer, recursos manejados com fundamentos em idêntica questão de direito, qual seja, adiantamento de honorários periciais em ACP, devem ter seguimento denegado, como prevê o parágrafo 7º, inciso I, do referido artigo da lei processual.
Cai por terra, portanto, o entendimento até então adotado pelos Tribunais de Justiça, especialmente a Corte máxima paulista, notadamente as Câmaras Especializadas do meio ambiente (1ª e 2ª Câmaras), de que o encargo deveria ser imputado ao FID.
Ainda que o artigo 33 do CPC impute a obrigação ao autor da ação, no caso hipotético do estudo, o MP, o entendimento firmado e que vinculou todos os julgados do país (543-C, CPC) é de que tal ônus deve recair sobre a Fazenda do Estado ao qual se acha vinculado o MP, nos moldes da orientação do STJ.
Mesmo que agora esteja vinculada a Fazenda Pública para honrar com as questões de adiantamento de honorários periciais em ACP e não mais ao FID, o Poder Judiciário revela sensatez nas decisões e no seu posicionamento sobre o tema.
Os profissionais que militam nesta área do Direito, não raras as vezes, encontram decisões que determinam, por exemplo, que o réu de uma ACP arque com as despesas processuais de adiantamento de honorários periciais, por possuir, supostamente, condição financeira para tanto, o que se revela uma arbitrariedade e ilegalidade (artigo 125, inciso I, CPC e Lei de ACP).
A decisão do STJ tranquiliza aqueles que têm contra si ACPs propostas pelo MP, pois sabem que, agora, não serão compelidos a arcar com custos que não lhes podem ser atribuídos, uma vez que a eles não deram causa. A decisão abrange, inclusive, situações onde o juiz determina a inversão do ônus financeiro da despesa.
A esperança é que haja, cada vez mais, atenção e responsabilidade do MP na distribuição de ACPs diante da responsabilidade financeira no desenvolvimento da demanda que, com a nova jurisprudência firmada, contará com valores do erário público.
Pedro Luiz Serra Netto Panhoza é advogado do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
À época, ficou no foco a decisão proferida pela ministra Eliana Calmon, quando relatora do Recurso Especial nº 891.743/SP, da 2ª Turma do STJ.
Tratava-se, na origem, de ACP movida pelo Ministério Público de São Paulo. O objetivo era reparar e cessar a degradação ambiental causada pelo armazenamento irregular de resíduos industriais. Deferida a perícia, seguidas renúncias dos peritos nomeados levaram o juízo de primeiro grau a determinar ao MP que procedesse ao adiantamento de R$ 198 mil dos honorários periciais estimados e arbitrados. A decisão foi atacada por recurso de agravo de instrumento que, improvido, deu ensejo à interposição do referido Resp.
Decisão do STJ tranquiliza aqueles que têm contra si ações civis públicas propostas pelo Ministério Público
A relatora consignou em seu acórdão a hipótese de se utilizar o fundo formado com as indenizações pagas por conta das condenações impostas nas ACPs para atender às despesas de perícia, quando requerida a prova pelo membro do MP. Trata-se do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos (FID), denominação conferida pela Lei Federal nº 13.555, de 9 de junho de 2009.
Tal entendimento foi alterado. O STJ, em julgamento definitivo do mérito do Recurso Especial nº 1.253.844/SC, em 13 de março de 2013, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu a impossibilidade de se exigir do MP o pagamento de verba honorária do perito judicial, por força do disposto no referido artigo da Lei de ACP. Com isso, nova orientação se consolida na jurisprudência do STJ sobre o tema.
Por analogia, portanto, a Súmula nº 232, do STJ, deve ser aplicada. Diz a Súmula: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”.
Em sua decisão, o ministro relator determinou, inclusive, a submissão do acórdão ao artigo 543-C do Código de Processo Civil e à Resolução STJ nº 8/08. Vale dizer, recursos manejados com fundamentos em idêntica questão de direito, qual seja, adiantamento de honorários periciais em ACP, devem ter seguimento denegado, como prevê o parágrafo 7º, inciso I, do referido artigo da lei processual.
Cai por terra, portanto, o entendimento até então adotado pelos Tribunais de Justiça, especialmente a Corte máxima paulista, notadamente as Câmaras Especializadas do meio ambiente (1ª e 2ª Câmaras), de que o encargo deveria ser imputado ao FID.
Ainda que o artigo 33 do CPC impute a obrigação ao autor da ação, no caso hipotético do estudo, o MP, o entendimento firmado e que vinculou todos os julgados do país (543-C, CPC) é de que tal ônus deve recair sobre a Fazenda do Estado ao qual se acha vinculado o MP, nos moldes da orientação do STJ.
Mesmo que agora esteja vinculada a Fazenda Pública para honrar com as questões de adiantamento de honorários periciais em ACP e não mais ao FID, o Poder Judiciário revela sensatez nas decisões e no seu posicionamento sobre o tema.
Os profissionais que militam nesta área do Direito, não raras as vezes, encontram decisões que determinam, por exemplo, que o réu de uma ACP arque com as despesas processuais de adiantamento de honorários periciais, por possuir, supostamente, condição financeira para tanto, o que se revela uma arbitrariedade e ilegalidade (artigo 125, inciso I, CPC e Lei de ACP).
A decisão do STJ tranquiliza aqueles que têm contra si ACPs propostas pelo MP, pois sabem que, agora, não serão compelidos a arcar com custos que não lhes podem ser atribuídos, uma vez que a eles não deram causa. A decisão abrange, inclusive, situações onde o juiz determina a inversão do ônus financeiro da despesa.
A esperança é que haja, cada vez mais, atenção e responsabilidade do MP na distribuição de ACPs diante da responsabilidade financeira no desenvolvimento da demanda que, com a nova jurisprudência firmada, contará com valores do erário público.
Pedro Luiz Serra Netto Panhoza é advogado do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações