Postado por: Edison Fernandes Seção: Contabilidade, Societário, Tributação – 23/09/2013 às 15h13
Essa loteria existe, mas só quem participa dela é a administração tributária, de qualquer nível – federal, estadual ou municipal. Este texto vai se restringir à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que acaba de fazer sua aposta no que diz respeito aos dividendos pagos pelas empresas brasileiras.
Com a adoção do padrão internacional de contabilidade (IFRS), desde 2008 vigora o Regime Tributário de Transição (RTT), que estabelece a neutralidade tributária das novas normas contábeis. Com isso, para efeito de apuração dos tributos sobre o lucro – Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) -, deve-se tomar por base as normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Partindo do princípio de que o conceito de dividendos é dado pela legislação societária (Código Civil e Lei das Sociedades por Ações), e que existe esse e somente esse conceito no ordenamento jurídico brasileiro, as empresas, os seus sócios (quotistas e acionistas) e investidores esperavam que a regra tributária da isenção dos dividendos permaneceria sendo aplicada, haja vista que não houve qualquer revogação ou alteração expressa na respectiva lei.
Pois seis anos depois, agora em 2013, a Receita Federal manifesta-se dizendo que a história não é bem assim. Dividendo bom, e, portanto, isento, é aquele decorrente de lucro submetido à tributação. Se não houve incidência de qualquer tributo, o dividendo, quando recebido, deverá ser submetido ao imposto sobre a renda e, se o caso, à CSLL.
Teoricamente, o cálculo da parcela isenta dos dividendos é fácil: devem ser elaboradas duas contabilidades, uma para fins societários, com base no padrão contábil internacional (IFRS), e outra para fins tributários, considerando a lei contábil em vigor em 31 de dezembro de 2007. Assim, a empresa apurará dois lucros, o societário e o “fiscal”, respectivamente. A isenção dos dividendos restará limitada ao montante do “lucro fiscal”.
Em que lei está escrito isso? Em nenhuma lei, mas em uma instrução normativa, que é fruto de interpretação da Receita, e, dessa forma, norma complementar, inferior à lei.
E qual a alíquota aplicável para o cálculo desse tributo sobre dividendos? Como não há lei tratando do assunto, é preciso que se faça uma construção interpretativa, que conduz à seguinte conclusão: no caso de o beneficiário ser pessoa física, aplica-se a tabela progressiva; no caso de o beneficiário ser pessoa jurídica, a parcela de excesso de dividendos deve ser incluída na sua base de cálculo referente ao IRPJ e à CSLL, implicando a tributação de 34%; em sendo o beneficiário não residente (estrangeiro), haverá retenção na fonte à alíquota de 15% ou 25% (localização em paraíso fiscal).
Muito bem, se o “lucro fiscal’ for superior ao lucro societário, aquele lucro poderá ser integralmente distribuído como dividendos isentos, certo? Errado: a distribuição de lucros é limitada pela lei societária, que permite dividendos até o montante do resultado apurado pela empresa. Portanto, os dividendos, em si, estão limitados ao lucro societário.
Note-se que a tributação de dividendos estabelecida pela Receita, além de ser ilegal, aumenta a confusão do já complexo sistema tributário nacional.
© 2000 – 2013. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico.
PONTO DE VISTA
Quando todos esperávamos uma unificação das regras tributarias com aquelas introduzidas pelas leis 11.638/07 e 11.941/09, que expediram normas de convergência da contabilidade local para um novo padrão contábil internacional (IFRS), a SRF, através da IN 1397/13, surpreendeu-nos exigindo a manutenção de uma retrógada contabilidade paralela para atender seus anseios arrecadatórios, aumentando a confusa e complexa legislação tributária do País e, acredito, inibindo o fluxo de novos recursos externos para a nossa economia.
É exacerbada a falta de conhecimento prático-contábil que aflora nos normativos expedidos pela SRF tornando, mais uma vez, uma lambança geral a informação contábil das empresas brasileiras ou estrangeiras aqui sediadas. É um afronta a uma parcela de competentes profissionais contábeis que convergiriam para o novo padrão acreditando estar dando um grande passo em favor da credibilidade internacional de nossa contabilidade.
Cabe aos órgãos representativos da classe contábil fazerem valer todo esforço e instrumentos criados a partir de 2008 para que a contabilidade brasileira tenha credibilidade e seja confiável e respeitável aos olhos daqueles que realmente geram riqueza para a nação: EMPRESÁRIOS E INVESTIDORES.
Silvio Silva
Executivo Financeiro
Diretor de novos negócios na Consult Audi
Consultor de Gestão
Os pontos de vista aqui publicados se referem a opiniões individuais de seus autores não significando, necessariamente, ser esta a opinião da empresa CONSULT AUDI – Consultoria Empresarial & Auditoria.