Por Laura Ignacio | Valor – 29/08/2013 às 16h35
SÃO PAULO – A Receita Federal editou norma para dizer como entende que deve ser recolhida a contribuição previdenciária pelas empresas do setor de construção civil, varejo, de suporte técnico em informática, companhias aéreas internacionais – de países que não tributam a receita das aéreas brasileiras – e de manutenção e reparação de embarcações, incluídas na Lei nº 12.546, de 2011, pela Medida Provisória nº 601, de 2012. Ou a contribuição é de 20% sobre a folha de pagamento, ou um percentual sobre a receita bruta.
A MP teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho, por meio do Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2013.
A forma de tributação consta do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 4, de 2013, assinado pelo secretário da Receita Carlos Alberto Barreto, publicado no Diário Oficial da União de quarta-feira.
O ato da Receita estabelece que, para esses segmentos, nas competências de abril e maio de 2013, a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições sobre a folha de pagamentos. E que a partir da competência de junho, a contribuição volta a incidir sobre a folha.
Segundo o ADI, no caso de contratação de empresas para a execução de manutenção e reparação de embarcações e de varejo (ver lista dos segmentos no Anexo II da extinta MP 601) mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados nas competências abril e maio de 2013 e 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados a partir da competência junho de 2013.
A norma também determina que a receita bruta decorrente de transporte internacional de carga será excluída da base de cálculo das contribuições somente nas competências abril e maio de 2013.
Além disso, o ADI lista os códigos de produtos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) que retornam ao Anexo da Lei nº 12.546, de 2011, a partir de junho de 2013.
Para o advogado Felipe Barreira, do Siqueira Castro Advogados, o ADI 4 deve ser interpretado em conjunto com a Lei nº 12.844, de 2013. Essa lei determina que as empresas do setor de construção, manutenção e reparação de embarcações, varejo (listadas no anexo II da Lei) e produtos constantes do Anexo I desta lei poderão antecipar para 4 de junho de 2013 sua inclusão na tributação substitutiva.
“A insegurança na regulamentação dessa matéria causa grande dificuldades às empresas que atuam nesses segmentos, como a construção civil pesada, que trabalha com orçamentos de logo prazo e investimentos vultosos. Fica inviável programar investimentos”, diz.
Barreira afirma que foi instituída uma sistemática alternativa de recolhimento retroagindo os efeitos de vigência para 4 de junho – quando se encerrou a vigência da MP 601 -, desde que a empresa exercesse a opção pela contribuição sobre a receita bruta na data de vencimento da contribuição com o pagamento, de forma irretratável. “Ocorre que a data da publicação dessa alternativa era exatamente a do vencimento da competência de junho. Desta forma, há empresas que não puderam exercer a opção pelo benefício, especialmente porque não haveria prazo hábil para se ajustar à publicação da MP 610”, afirma.
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